Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Criminal de Rebouças · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000201-35.2020.8.16.0142 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CLAUDINEI FERRAZ, brasileiro, portador da CI/RG nº 12.300.437-0/PR, natural de Rio Azul/PR, nascido no dia 05/02/1992, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Pedro Claudio Ferraz e Sirlei Pietroski Ferraz, residente e domiciliado na Localidade de Pousinho, zona rural, Município de Rio Azul – PR, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput da Lei 9.503/97, nos artigos 329 e 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, todos em concurso material - art. 69 do Código Penal, narrando os seguintes fatos: 1º FATO “No dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 19h00min, na Avenida Manoel Ribas, 2153, Bairro Santa Terezinha, Município de Rio Azul – PR, o denunciado CLAUDINEI FERRAZ, dolosamente, conduzia pela via pública o veículo Trator Agrícola Marca Valmet, cor amarela, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatados visíveis sinais de embriaguez, entre eles o forte odor etílico (conforme Boletim de Ocorrência). 2º FATO “Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no 1º FATO, o denunciado CLAUDINEI FERRAZ, com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício da função e opôs-se à execução de ato legal mediante violência e grave ameaça a funcionários competentes para executá-la. Na ocasião, após ser abordado, o denunciado passou a proferir diversos xingamentos contra os policiais militares, tendo resistido à prisão mediante socos e chutes.” 3º FATO “Ainda nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado CLAUDINEI FERRAZ, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio público do Estado do Paraná. Na ocasião, ao ser colocado no camburão da viatura policial, o denunciado passou a chutar as laterais, tendo causado rompimento no revestimento lateral interno (conforme fotos de mov. 1.9” Recebida a denúncia em 21/06/2022 (mov. 45.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 61.1). e apresentou resposta à acusação (mov. 91.1) por defensor nomeado. Não se configurando nenhuma das hipóteses de extinção anômala do processo (CPP, Art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, Art. 397), a decisão de mov. 98.1 determinou prosseguimento do feito. Na audiência de instrução, ocorrida em 01/04/2025 (mov. 183.1), foram ouvidas duas testemunhas e ao final o réu foi interrogado. Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva (mov. 220.1), requerendo a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 01), bem como arts. 329 do Código Penal (FATO 02) e art. 163, p.ú., III, também do Código Penal (FATO 03), na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A defesa (mov. 225.1), por sua vez requereu a absolvição do réu. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento. Destarte, o mérito da causa passará a ser examinado. Do Mérito 2.1 Dos Pressupostos de Fato: Materialidade e Autoria No mérito, consigne-se, de partida, que a autoria e a materialidade do comportamento delitivo atribuído ao réu, pelo órgão acusador, estão demonstradas nos autos. No caso, trata-se dos crimes de elencados nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 329 e 163, p. único, III, ambos do Código Penal Estes atos tiveram a materialidade demonstrada através: a) do boletim de ocorrência (mov. 1.7); b) do auto de resistência à prisão (mov. 1.8); c) das fotografias da viatura (mov. 1.9) e dos testemunhos colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria dos delitos de embriaguez ao volante, resistência e dano qualificado por sua vez, indubitavelmente, recaem sobre a pessoa de Claudinei Ferraz pela convergência, nesse sentido, das declarações prestadas pelas testemunhas, em juízo e no curso da persecução pré-processual. O policial militar e testemunha JEAN RENATO MUNHOZ IENCKE, declarou em juízo que (mov. 183.2): “É, então, recebemos algumas ligações que ali na área central havia um, um eh, conduzindo um trator e que, aparentemente, ele estava alcoolizado. É, então, fizemos o patrulhamento ali e na Avenida Manuel Ribas, encontramos um, um trator, onde o condutor estava, eh, não apresentava condições em conduzir esse veículo. Ele estava, eh, quase caindo do assento ali do, do trator. Sendo assim, foi abordado. Eh, ele já, com a arrogância ali, atendeu a equipe, sendo que foi sentido um forte odor etílico na, no rapaz Eh, ali foi, foi convidado, eh, foi convidado ele a acompanhar a, a equipe, sendo que ele negou. Então, ele foi algemado e colocado no, no compartimento fechado da viatura ali, o camburão, sendo que, por diversas vezes, ele, ele tentou, eh, acertar chutes na, na equipe. É, e um desses chutes, eh, até atingiu o braço do, do, do meu companheiro. Eh, ele estava utilizando um relógio, ele chegou até a arrebentar ali a pulseira do relógio por causa do chute. É, então, ele foi encaminhado até ali o segundo pelotão para fazer o teste do etilômetro. Ali, ele se negou. E durante a condução, por diversas vezes, ele, ele chutou o camburão da viatura, veio até a danificá-lo. Eh, já lá no, no pelotão, ele se negou a fazer o teste do etilômetro, foi conduzido a, até a delegacia de Rebouças. Sim senhor, proferiu diversas ofensas contra a equipe policial. Diversas vezes ele, eh, falava que, quando acabasse a ocorrência, ele iria atrás dos, dos integrantes da equipe, que ele iria pegar, que ele queria marcar uma briga com os, com os integrantes, que iria passar o facão no pescoço dos, dos policiais. Ele falava assim, pelo perdão da palavra, né? 'O cu de vocês que vocês vão me levar'. Eh, 'vocês são uns prevalecidos, são uns vagabundos'. Eh, diversos xingamentos nesse, nesse teor. É, foi a primeira situação que, que atendi com ele. Depois, depois atendi outras. Eh, uma que ele estava alcoolizado, eh, ele foi até o destacamento, falando que tinham furtado o trator dele e descobriu-se que foi o pai dele que foi, que foi buscar esse veículo aí na cidade. ” A testemunha e policial militar LUCIANO HANYCZ, relatou em juízo que (mov. 183.3): “É, após diversas denúncias anônimas, de que havia um homem, possivelmente embriagado, conduzindo um trator de cor amarela pelas vias da cidade, eh, deslocamos em patrulhamento a fim de localizar o mesmo. Eh, tendo logado êxito em localizar o mesmo na Avenida Manuel Ribas. Eh, dado voz de abordagem, verificado que o mesmo possuía bastante, com forte odor etílico, estava bem agressivo, tudo. Dado voz de abordagem, o mesmo identificado como Claudinei Ferralas. Eh, no momento da abordagem resistindo bastante, sendo necessário o uso de força moderada para conter o mesmo. E algemá-lo para conduzir o camburão, sendo que nesse momento ele tentou desferir vários chutes na, na equipe. E sendo assim conduzido o mesmo até a sede do segundo pelotão e reboço para a realização do teste de etilômetro, sendo recusado pelo mesmo. Sendo assim encaminhado até a o Hospital Dona Darcy Vargas para confecção do laudo de lesões corporais e posteriormente até a delegacia de Polícia Civil para procedimentos judiciários. Eh, durante esse trajeto, o mesmo estava bastante alterado, xingando a equipe, dizendo, 'vocês são uns merdas'. Eles vão, 'não vão me levar para lugar nenhum'. E também chutou várias vezes o camburão, danificando o camburão da viatura. E também na delegacia, ele acusou a equipe de subtrair da carteira do mesmo a quantidade de R$ 100, causando assim alvoroço entre os outros detidos que encontravam-se no local. Sim, ele tentou acertar vários chutes na, na equipe e tudo. Ele chegou a acertar um chute no meu braço. Não, não chegou a ficar lesões nada, não, não deu lesão. Chegou a acertar, mas não ficou lesão.” O réu CLAUDINEI FERRAZ, ao ser interrogado em Juízo, apresentou sua versão dos fatos (mov. 183.4): “Não, que nesse dia os policiais falaram que eu estava com forte odor etílico, no caso eu tinha tomado uma cerveja. E o trator, no caso, foi o seguinte, tinha trazido no mecânico, Para arrumar os freios do trator. E daí eu estava, ele, depois que eu saí de lá, ele falou para mim pegar um lugar assim que tivesse alguma subida ou descida para testar os freios. Para ir testando os freios. É, daí os policiais chegaram lá, o trator, o senhor sabe, né? Os freios eles, é que o trator ele tem dois freios, um lado, freia de um lado e o outro lado, freia do outro lado. Então às vezes ele balança não, não freia. Então daí, daí na hora que eu já estava trabalhando o dia inteiro, daí cheguei ali, o freio ainda estava ruim no mecânico, e o policial me parou lá, eu já estava estressado, daí os caras chegaram mais bravo do que eu, do que eu estava. Daí, na verdade, discutiu mesmo. Daí quando estava a viatura lá, o policial me jogou lá dentro também, de qualquer tipo lá, tipo um bicho, eu só arrebentei a viatura toda. É, que foi, foi, teve danos na viatura, esse daqui até eu já, já passado já uns dias ali eu já, eu paguei os danos da viatura já, que já estava, que tinha quebrado, eu já, eu já paguei. Não entrei em luta corporal, não machuquei o braço do policial. Eu tinha bebido uma latinha de cerveja, só uma latinha. Não, foi uma lata de cerveja, foi perto da oficina. Não seria correto beber uma latinha e sair dirigindo trator na via público, mas não era um forte odor etílico, foi uma lata de cerveja. Não lembro de xingar, dessa parte não lembro, o policial me xingava. Os policiais chegaram mais bravo do que eu estava lá. Não teve violência física contra os policiais. Reconheço os danos na viatura, que eu já paguei os danos que eu cometi.” 2.2 Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 1º fato – embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 306 da Lei 9503/97: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Consta dos autos nas imediações da Avenida Manoel Ribas, 2153, Bairro Santa Terezinha, Município de Rio Azul – PR, o réu, conduzia pela via pública o veículo Trator Agrícola Marca Valmet, cor amarela, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatados visíveis sinais de embriaguez pelos policiais que o abordaram. Pois bem, a conduta atribuída ao réu, e provada na instrução judicial, amolda-se, com precisão, à hipótese normativa do artigo 306, caput da Lei 9503/97, perfazendo a tipicidade objetiva do delito. Com efeito, o ordenamento jurídico admite que a alteração da capacidade psicomotora seja demonstrada por diversos meios de prova, não se restringindo à aferição técnica por aparelhos ou exames laboratoriais. Nesse contexto, assumem especial relevância os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais, sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos entre si. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o acusado apresentava evidentes sinais de embriaguez, tais como forte odor etílico, comportamento exaltado e visível dificuldade na condução do veículo, circunstâncias que evidenciam a alteração de sua capacidade psicomotora. Tais elementos, aliados à dinâmica dos fatos narrada, revelam quadro fático compatível com a prática do delito em análise. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer indicativo de que os agentes públicos tenham agido com intuito de prejudicar o réu, razão pela qual seus depoimentos gozam de presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outros elementos probatórios constantes do feito. A jurisprudência, inclusive, consolidou o entendimento de que os relatos policiais, quando coerentes e prestados sob contraditório, constituem meio idôneo à formação do convencimento judicial, inclusive em crimes de embriaguez ao volante. Ademais, o próprio acusado admitiu o consumo de bebida alcoólica na data dos fatos, o que, somado aos sinais externos constatados pelos policiais, reforça a conclusão acerca da ingestão de álcool em nível suficiente para comprometer sua aptidão para a condução veicular. Em síntese, procedeu o réu Claudinei Ferraz, de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo. Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 306, caput da Lei 9503/97. 2.3 Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 2º fato – do delito de resistência (artigo 329 do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 329 do Código Penal (resistência): Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Da análise atenta do caderno processual, observa-se que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada através do boletim de ocorrência (mov. 1.7), do auto de resistência á prisão (mov. 1.8) e dos testemunhos dos policias em fase de inquérito policial. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, prestados sob o crivo do contraditório, são firmes e convergentes no sentido de que o réu, ao receber voz de prisão, opôs-se à execução do ato legal mediante violência e grave ameaça, desferindo chutes contra a equipe e proferindo palavras intimidatórias. Tais circunstâncias evidenciam a presença do elemento objetivo do tipo, consistente na oposição ativa à atuação estatal. A conduta do réu ultrapassou a mera irresignação ou resistência passiva, configurando verdadeira resistência ativa, com emprego de força física direcionada aos agentes públicos, o que satisfaz integralmente as elementares do tipo penal. Inexistem nos autos elementos que infirmem a credibilidade dos relatos policiais, os quais se mostram coerentes e harmônicos entre si, razão pela qual devem ser valorados como prova idônea à formação do convencimento judicial. Em consonância com a jurisprudência, sabe-se que a palavra dos policiais que atenderam a ocorrência em conjunto com os demais elementos probatórios, tem grande valor: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70079276804, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 28/03/2019).(TJ-RS - ACR: 70079276804 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 28/03/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) Em síntese, procedeu o réu Claudinei Ferraz de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, neste caderno eletrônico, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo. Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva contra o réu, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 329 do Código Penal. 2.4 Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 3º fato – do delito de dano qualificado (163, parágrafo único, III do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 163, parágrafo único, III do Código Penal (dano qualificado): Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Pratica o crime de dano aquele que dolosamente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Poderá ser tanto bem móvel ou imóvel, desde que haja valor econômico. Conforme preveem os núcleos do tipo penal, basta para a configuração do delito o perecimento do bem, ainda que parcialmente, por ato doloso que gere prejuízo econômico. No caso dos autos, onde imputa-se ao réu, a prática de ter deteriorado, a viatura da polícia militar, conforme fotografias de mov. 1.9. Os elementos colhidos demonstram que o réu, ao ser conduzido pela equipe policial, desferiu chutes no interior da viatura, ocasionando prejuízos ao patrimônio público, circunstância corroborada pelos relatos dos policiais e pelos demais elementos constantes dos autos. Cumpre destacar, ainda, que o próprio réu reconheceu a prática da conduta, admitindo a danificação do veículo. Portanto, verifica-se pelas provas colhidas nos autos que todos os elementos constitutivos do crime de dano qualificado estão presentes. Não há causa que afaste a antijuridicidade da conduta, ou sequer exculpante que afaste ou reduza a culpabilidade, impondo-se a condenação do réu Claudinei Ferraz pelo crime de dano qualificado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procdeente a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR Claudinei Ferraz, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, caput c/c da Lei 9503/97, artigo 329 e 163, parágrafo único, III do Código Penal. Passo agora a fixação do quantum da reprimenda de forma individualizada, nos termos do artigo 68 do Código Penal 4.1 Delito de embriaguez ao volante - artigo 306 do CTB – pena de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 220.2). Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: neutro. Circunstâncias: neutras Consequências: não influentes. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Todas as circunstâncias sendo favoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Agravantes e atenuantes Não incide circunstância agravante. Incide a atenuante de confissão espontânea, elencada no art. 65, inc. III, alínea “d” do Código Penal Com base na súmula 231do STJ, fixo a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incide causa de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, e 03 meses de suspensão da CNH. 4.2 Do delito de resistência – artigo 329 do Código Penal - detenção, de dois meses a dois anos. Culpabilidade: extrapola a normalidade, uma vez que o acusado praticou o crime de resistência sobre efeito de álcool. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. (mov. 220.2). Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: neutro. Circunstâncias: inerentes ao caso Consequências: não influentes. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Uma circunstância sendo desfavorável, fixo a pena-base em 04 meses e 22 dias de detenção. Agravantes e atenuantes Não incide circunstância atenuante nem agravante. Fixo a pena provisória em 04 meses e 22 dias de detenção. Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incide causa de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 meses e 22 dias de detenção. 4.3 Do delito de dano qualificado – artigo 163, parágrafo único, III do Código Penal - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Culpabilidade: extrapola a normalidade, uma vez que o acusado praticou o crime de resistência sobre efeito de álcool. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. (mov. 220.2). Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: neutro. Circunstâncias: inerentes ao caso Consequências: não influentes. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Uma circunstância sendo desfavorável, fixo a pena-base em 09 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa. Agravantes e atenuantes Não incide circunstância agravante. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, II, “d”, do Código Penal. Com base na súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 08 meses e 4 dias de detenção e 10 dias-multa. Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incide causa de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 08 meses e 4 dias de detenção e 10 dias-multa. 4.4 Concurso de crimes De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Deste modo, estabelece-se a pena privativa definitiva do réu, em um total de 01 ano, 06 meses e 26 dias de detenção, e 20 dias-multa. 4.5 VALOR DO DIA MULTA A pena de multa é disciplinada pelo art. 49 do Código Penal, consistindo no pagamento de, no mínimo, 10 dias-multa e de, no máximo, 360 dias-multa. O valor do dia-multa é de, no mínimo, 1/30 do salário mínimo nacional e de, no máximo, 5 vezes o valor do salário mínimo a depender da situação econômica do réu. No caso dos autos, pela análise das circunstâncias judiciais, situação de penúria financeira da ré, fixo a pena de multa em no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato o dia unitário. 4.6 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais (artigo 33, §2, c, do Código Penal). Condições serão fixadas em execução penal. 4.7 SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição do artigo 44, I do Código Penal. 4.8 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Cabível a suspensão do artigo 77 do Código Penal, porém mais prejudicial ao réu que o regime aberto. 4.9 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a atuação de advogada dativa, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando terem os representantes judiciais direito a honorários, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à dra. ISYS CRISTINY BARBOSA PEREIRA OAB/PR 88. 213, que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em aplicação analógica do art. 85, § 2º, do CPC e à tabela de honorários advocatícios constantes na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE /SEFA e proporcionalmente aos atos processuais praticados. Cópia desta decisão servirá de certidão perante a PGE/PR. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE informando a condenação a fim de suspender os direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal); b) Expeça-se a guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, ou, se já existentes, junte-se. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Determino a elaboração do cálculo das custas e da multa. Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se as demais anotações e comunicações necessárias de praxe. Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN-PR a fim de que faça as anotações a nível nacional da proibição de conduzir veículo automotor por 03 meses, encaminhando-se cópia da presente decisão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz De Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.