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0000199-03.2014.8.05.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000199-03.2014.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: MATSON SOARES MUNIZ e outros Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887) EXECUTADO: MM CONSUOLTORIA CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): SERGIO BRESSY DOS SANTOS (OAB:BA8003) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Matson Soares Muniz em face de MM Consultoria Construções e Serviços Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 563396635). Compulsando o caderno processual, constata-se que a fase de conhecimento culminou na prolação de sentença condenatória (ID 534253775), cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo em 26 de fevereiro de 2026 (ID 545172398). Iniciada a fase executiva a requerimento da parte credora, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 563396637), postulando a intimação da devedora para adimplemento da quantia de R$ 17.318,86 (dezessete mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), englobando a reparação moral e os honorários da fase de conhecimento (ID 563396635). Por meio de pronunciamento judicial exarado em 15 de junho de 2026 (ID 564696616), determinou-se a retificação da classe processual (ID 564958470) e a intimação da executada, por intermédio de seu patrono habilitado (ID 27113781), para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo legal sem que a executada comprovasse o adimplemento voluntário da obrigação ou ofertasse bens à penhora, conforme noticiado pelo credor (ID 575377268). Em virtude disso, o exequente requereu a incidência dos acréscimos legais e a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico (ID 575377268). No que tange aos cálculos apresentados, constata-se que a quantia originariamente exigida de R$ 17.318,86 reflete a condenação fixada no título judicial (ID 563396637). Diante da inércia da devedora e do transcurso do prazo sem quitação, impõe-se a aplicação cogente da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, operando-se a conferência aritmética dos consectários da execução, incide a multa processual de R$ 1.731,89 (mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) e a verba honorária executiva de R$ 1.731,89 (mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), totalizando o débito exequendo o montante líquido e exigível de R$ 20.782,64 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). No regime de expropriação judicial, o dinheiro ostenta preferência legal absoluta sobre quaisquer outros bens, nos termos expressos do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, revela-se plenamente legítima e prioritária a realização de penhora de ativos financeiros pelo mecanismo informatizado de indisponibilidade. Ante o exposto, homologo o cálculo do débito consolidado em R$ 20.782,64 e defiro a penhora de ativos financeiros em nome da executada MM Consultoria Construções e Serviços Ltda. (inscrita no CNPJ sob o nº 06.050.189/0001-03) (ID 575377269), determinando as seguintes providências: a) Promova-se, de imediato, a requisição de indisponibilidade de dinheiro em contas e aplicações financeiras da executada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo de R$ 20.782,64 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; b) Restando frutífera a indisponibilidade, proceda-se, de ofício, à liberação de eventuais valores excedentes e determine-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, em instituição financeira oficial, na forma do artigo 854, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil; c) Aperfeiçoada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente se não o tiver, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; d) Havendo manifestação com alegação de impenhorabilidade ou excesso, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos; caso decorra o prazo sem impugnação da devedora, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, expedindo-se a competente ordem de pagamento ou alvará judicial eletrônico em prol do credor para levantamento dos valores incontroversos; e) Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera ou insuficiente para garantia integral do crédito, autorizo, desde já, a realização de consulta e inserção de restrição de transferência de veículos pertencentes à executada por meio do sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial, para fins de economia e celeridade processual. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado a presente. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000199-03.2014.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: MATSON SOARES MUNIZ e outros Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887) EXECUTADO: MM CONSUOLTORIA CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): SERGIO BRESSY DOS SANTOS (OAB:BA8003) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Matson Soares Muniz em face de MM Consultoria Construções e Serviços Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 563396635). Compulsando o caderno processual, constata-se que a fase de conhecimento culminou na prolação de sentença condenatória (ID 534253775), cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo em 26 de fevereiro de 2026 (ID 545172398). Iniciada a fase executiva a requerimento da parte credora, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 563396637), postulando a intimação da devedora para adimplemento da quantia de R$ 17.318,86 (dezessete mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), englobando a reparação moral e os honorários da fase de conhecimento (ID 563396635). Por meio de pronunciamento judicial exarado em 15 de junho de 2026 (ID 564696616), determinou-se a retificação da classe processual (ID 564958470) e a intimação da executada, por intermédio de seu patrono habilitado (ID 27113781), para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo legal sem que a executada comprovasse o adimplemento voluntário da obrigação ou ofertasse bens à penhora, conforme noticiado pelo credor (ID 575377268). Em virtude disso, o exequente requereu a incidência dos acréscimos legais e a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico (ID 575377268). No que tange aos cálculos apresentados, constata-se que a quantia originariamente exigida de R$ 17.318,86 reflete a condenação fixada no título judicial (ID 563396637). Diante da inércia da devedora e do transcurso do prazo sem quitação, impõe-se a aplicação cogente da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, operando-se a conferência aritmética dos consectários da execução, incide a multa processual de R$ 1.731,89 (mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) e a verba honorária executiva de R$ 1.731,89 (mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), totalizando o débito exequendo o montante líquido e exigível de R$ 20.782,64 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). No regime de expropriação judicial, o dinheiro ostenta preferência legal absoluta sobre quaisquer outros bens, nos termos expressos do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, revela-se plenamente legítima e prioritária a realização de penhora de ativos financeiros pelo mecanismo informatizado de indisponibilidade. Ante o exposto, homologo o cálculo do débito consolidado em R$ 20.782,64 e defiro a penhora de ativos financeiros em nome da executada MM Consultoria Construções e Serviços Ltda. (inscrita no CNPJ sob o nº 06.050.189/0001-03) (ID 575377269), determinando as seguintes providências: a) Promova-se, de imediato, a requisição de indisponibilidade de dinheiro em contas e aplicações financeiras da executada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo de R$ 20.782,64 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; b) Restando frutífera a indisponibilidade, proceda-se, de ofício, à liberação de eventuais valores excedentes e determine-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, em instituição financeira oficial, na forma do artigo 854, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil; c) Aperfeiçoada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente se não o tiver, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; d) Havendo manifestação com alegação de impenhorabilidade ou excesso, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos; caso decorra o prazo sem impugnação da devedora, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, expedindo-se a competente ordem de pagamento ou alvará judicial eletrônico em prol do credor para levantamento dos valores incontroversos; e) Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera ou insuficiente para garantia integral do crédito, autorizo, desde já, a realização de consulta e inserção de restrição de transferência de veículos pertencentes à executada por meio do sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios no prazo de 15 (quinze) dias. 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