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0000198-11.2026.8.17.2610

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Flores · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000198-11.2026.8.17.2610 IMPETRANTE: GENIVALDO ALVES BARBOSA, EDIVAN DA SILVA, ANA CARLA LEITE FERREIRA, MONICA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARIA JUSSARA DA SILVA CAMPOS, ALINE KATIA DO NASCIMENTO FERNANDES IMPETRADO(A): COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE FLORES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GENIVALDO ALVES BARBOSA, EDIVAN DA SILVA, ANA CARLA LEITE FERREIRA, MÔNICA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARIA JUSSARA DA SILVA CAMPOS e ALINE KATIA DO NASCIMENTO FERNANDES em face de ato apontado como coator praticado pela COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE FLORES (COMDRESF), relacionado ao indeferimento de chapa/documentação no âmbito do processo eleitoral interno de renovação da diretoria daquele Conselho. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (id. 237868812), aduzindo, em síntese, preliminarmente, a impropriedade da via eleita, sustentando que o COMDRESF é entidade de natureza privada, integrada por membros da sociedade civil organizada do Município de Flores, sem qualquer investidura em função pública no ato de eleição de sua diretoria, razão pela qual a Comissão Eleitoral não ostentaria a qualidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, pressuposto indispensável à impetração do mandamus, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No mérito, sustentou a impetrada, em apertada síntese, que: (i) não houve entrega, no prazo estatutário, da documentação exigida por membro da chapa concorrente vinculada aos impetrantes; (ii) o prazo fixado pela Comissão Eleitoral para entrega da documentação foi de 20 (vinte) dias, contado da reunião do Conselho; (iii) não há previsão estatutária de entrega de documentos por meio digital, tampouco comprovação de seu envio nessa modalidade; (iv) o pedido de reconsideração apresentado pelos impetrantes foi protocolado fora do prazo regulamentar; (v) a eleição e a posse da nova diretoria já se realizaram em 24/03/2026, com efeitos concretos já produzidos; e (vi) as atribuições da Comissão Eleitoral se extinguiram com a eleição e posse da nova diretoria. Intimado, o Ministério Público opinou pelo desinteresse no feito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional de natureza especial, disciplinada pelo art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. "§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se com clareza que o cabimento do mandado de segurança contra ato de dirigente de pessoa jurídica de direito privado está condicionado à demonstração de que o ato impugnado foi praticado no exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público, isto é, no desempenho de função pública delegada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Flores (COMDRESF) constitui-se como entidade de natureza associativa e privada, integrada por membros da sociedade civil organizada do Município, conforme se depreende do próprio estatuto social juntado pelos impetrantes (id. 234609409) e não impugnado quanto à sua autenticidade ou conteúdo. A Comissão Eleitoral apontada como coatora, por sua vez, foi constituída para conduzir o processo de eleição interna da diretoria do referido Conselho, na forma prevista nos arts. 20 a 23 de seu Estatuto Social, tratando-se, portanto, de órgão interno de entidade privada, sem qualquer delegação ou investidura em função pública. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que evidencie delegação, pelo Poder Público municipal, estadual ou federal, de atribuições públicas à Comissão Eleitoral do COMDRESF para a condução do certame eleitoral interno da entidade. O ato impugnado (indeferimento de participação de chapa por ausência de documentação no prazo estatutário) decorre, portanto, do exercício de prerrogativas estritamente internas e associativas, regidas pelo estatuto social da entidade, e não de atribuições de natureza pública. Sobre a natureza jurídica da autoridade coatora como pressuposto de admissibilidade do mandamus, a doutrina é uníssona. Hely Lopes Meirelles, em seu clássico Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, ensina que o direito amparável pela via mandamental há de decorrer de ato de quem detenha poder de decisão estatal, expresso ou delegado, não se estendendo a atos de gestão interna de entidades privadas desprovidas de tal investidura. Registre-se que a ilegitimidade da parte apontada como autoridade coatora, por não deter natureza pública nem investidura em função pública delegada, constitui vício que se evidencia de plano pela própria situação fática dos autos, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse contexto, e considerando que a autoridade apontada como coatora (Comissão Eleitoral do COMDRESF) não ostenta a qualidade de autoridade pública, nem se encontra investida de função pública delegada no ato de condução da eleição interna da diretoria da entidade, não se verifica o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, impondo-se a denegação da segurança. Registre-se que a denegação da segurança por ausência desse pressuposto específico não implica qualquer juízo sobre o mérito da controvérsia relativa à regularidade do processo eleitoral interno do COMDRESF, remanescendo às partes, se assim entenderem, a via processual ordinária pertinente para discussão da matéria perante o Poder Judiciário. Por fim, tratando-se de mandado de segurança, aplicável a regra do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual não cabe condenação em honorários advocatícios na presente via processual, ressalvada a hipótese de má-fé, não configurada nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, c/c art. 1º, caput e § 1º, c/c art. 6º, § 5º, todos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pelos impetrantes, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 1.010, § 3º, do CPC). FLORES, 14 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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