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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000197-15.2025.5.05.0195 RECORRENTE: HILDEBRANDO SANTOS SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1089a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000197-15.2025.5.05.0195 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HILDEBRANDO SANTOS SOUZA ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS (MG217103) FLAVIA FERREIRA COELHO (MG199758) FRANKLYN VIEIRA BORGES FERREIRA (MG172373) LORENA SOARES SANTOS (MG221479) STEFANNY TAMARA GONCALVES MENDES (MG181686) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL WENDEL SANTOS SILVEIRA (BA37059) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: HILDEBRANDO SANTOS SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DO RISCO ELÉTRICO EM UNIDADE CONSUMIDORA DE BAIXA TENSÃO. Constou do acórdão: O Perito caracterizou as atividades do Autor e concluiu a seguinte forma: "Longe das complexidades da alta tensão, este profissional dedica-se à tarefa de garantir o funcionamento seguro e eficiente da rede elétrica de baixa voltagem que permeia todo o campus. Suas responsabilidades abrangem desde a instalação precisa de novos pontos de iluminação, que conferem clareza aos ambientes de estudo e trabalho, até a substituição de lâmpadas e componentes defeituosos, assegurando a continuidade da luminosidade. Há a necessidade de diagnosticar e reparar falhas na fiação, trocando trechos danificados e refazendo conexões com segurança, para evitar interrupções no fornecimento de energia. Da mesma forma, há a substituição e instalação de disjuntores em quadros de distribuição, elementos de proteção indispensáveis, prevenindo sobrecargas e curtos-circuitos, garantindo a integridade das instalações e a segurança de todos. A rotina também envolve a manutenção preventiva desses quadros, com inspeções e limpezas regulares. A instalação e a conservação de tomadas e interruptores, atendendo às demandas dos diversos espaços, complementam o conjunto de atividades. Além disso, o assistente de elétrica frequentemente colabora na conexão elétrica de equipamentos diversos utilizados na universidade." (...) "Pelas razões acima expostas, conclui este PERITO que o Reclamante NÃO desenvolveu atividades e operações perigosas, enquanto laborou na área da Reclamada na função descrita, como determina a legislação vigente, com base na localização do posto de trabalho e nas atividades que realizava, em consonância com o que dispõe as normas citadas e fundamentadas. Este é o parecer opinativo que o Perito do Juízo concede a Vossa Excelência, elaborado com embasamento em literatura científica, na legislação em vigor e em sua experiência como engenheiro." Como se vê, o laudo pericial é conclusivo, não permitindo qualquer dúvida sobre a inexistência da periculosidade no exercício das atividades desempenhadas pelo reclamante, não havendo nos autos nada que possa atestar o contrário. Ficou evidente que o autor não trabalhava com alta tensão. A caracterização que autoriza reconhecer devido o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade deverá ser feita primeiramente através de perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT, embora exista a liberdade do julgador a não adstrição específica à prova pericial. Entretanto, quando o laudo do perito judicial nega o trabalho periculoso e não é realizada prova apta a invalidar a pericia, deve prevalecer o laudo técnico para indeferir a pretensão. Considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, no sentido de que "o laudo pericial é conclusivo, não permitindo qualquer dúvida sobre a inexistência da periculosidade no exercício das atividades desempenhadas pelo reclamante, não havendo nos autos nada que possa atestar o contrário", não se vislumbra estrita aderência ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 264 do TST, que fixou a seguinte tese jurídica: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST)". Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HILDEBRANDO SANTOS SOUZA
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