Publicações do processo

0000196-76.2024.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000196-76.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: BRUNA LARISSA ANASTACIO ALVES RECLAMADO: EVOLUCAO ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4371ab proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HARI KANTA LOPEZ OSORNIO opõe Exceção de Pré-Executividade com a alegação de que não é parte legitima para figurar no polo passivo desta execução. Acrescenta que: a devedora principal EVOLUCAO ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA é uma associação civil sem fins econômicos, e não sociedade empresária;jamais foi sócia da executada de 14-8-2023 e 3-6-2024, mas apenas exerceu o cargo de presidente temporária;dirigente de associação não responde automaticamente pelas obrigações da entidade;na forma da Tese Vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.232, o redirecionamento a terceiro exige a comprovação concreta dos requisitos do art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e a demonstração de benefício direto ou indireto; Requer a sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao período da sua gestão. A excepta se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. Certo ou errado, a inclusão e a responsabilidade integral da excipiente foram analisadas e julgadas na Decisão do marcador 175, que transitou em julgado em 30-06-2025, consoante certidão do marcador 182. Ressalto que o Tema nº 1.232 do STF trata da inclusão de empresa integrante de grupo econômico, o que não se aplica ao presente caso. Assim, ante a coisa julgada, não há o que decidir a respeito da responsabilidade da excipiente. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por HARI KANTA LOPEZ OSORNIO. Determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE/SC, 11 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LARISSA ANASTACIO ALVES

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000196-76.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: BRUNA LARISSA ANASTACIO ALVES RECLAMADO: EVOLUCAO ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4371ab proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HARI KANTA LOPEZ OSORNIO opõe Exceção de Pré-Executividade com a alegação de que não é parte legitima para figurar no polo passivo desta execução. Acrescenta que: a devedora principal EVOLUCAO ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA é uma associação civil sem fins econômicos, e não sociedade empresária;jamais foi sócia da executada de 14-8-2023 e 3-6-2024, mas apenas exerceu o cargo de presidente temporária;dirigente de associação não responde automaticamente pelas obrigações da entidade;na forma da Tese Vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.232, o redirecionamento a terceiro exige a comprovação concreta dos requisitos do art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e a demonstração de benefício direto ou indireto; Requer a sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao período da sua gestão. A excepta se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. Certo ou errado, a inclusão e a responsabilidade integral da excipiente foram analisadas e julgadas na Decisão do marcador 175, que transitou em julgado em 30-06-2025, consoante certidão do marcador 182. Ressalto que o Tema nº 1.232 do STF trata da inclusão de empresa integrante de grupo econômico, o que não se aplica ao presente caso. Assim, ante a coisa julgada, não há o que decidir a respeito da responsabilidade da excipiente. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por HARI KANTA LOPEZ OSORNIO. Determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE/SC, 11 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LK LAVACAO E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - HARI KANTA LOPEZ OSORNIO

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