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TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara
Processo 0000195-74.2022.8.26.0596 (processo principal 0001575-79.2015.8.26.0596) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - MASSA FALIDA SERRANA EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - BL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES RIBEIRÃO PRETO SS LTDA (BL ADM JUDICIAL - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público instaurado a requerimento da Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE SERRANA EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., com amparo no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a verificação e a consolidação dos créditos fiscais perante o Quadro Geral de Credores da sociedade falida (fls. 1/2). Determinada a intimação do ente público municipal (fl. 3), o Município de Ribeirão Preto acostou extratos de débitos fiscais (fls. 7/9). Instada pela Administradora Judicial a complementar os dados e cálculos com a discriminação da origem, situação e data de constituição dos débitos (fls. 13/14), a Fazenda Municipal apresentou demonstrativos pormenorizados com valores atualizados até a data da decretação da falência, ocorrida em 19/06/2017 (fls. 24/36). Naquela oportunidade, o Município pleiteou a inclusão das seguintes rubricas: a) R$ 79.240,94 a título de crédito tributário de IPTU com juros até a quebra, sendo R$ 74.653,67 relativo ao imóvel de cadastro nº 208660 e R$ 4.587,27 referente ao imóvel de cadastro nº 208712 (artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005); b) R$ 16.416,09 referente a multas pecuniárias e tributárias, englobando multas de IPTU e penalidades decorrentes de autos de infração (artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005); c) R$ 10.450,39 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de execuções fiscais prévias, requerendo sua classificação como crédito de natureza alimentar equiparado a trabalhista (artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005); e d) juros moratórios vencidos após a decretação da quebra, a serem oportunamente apurados pela Fazenda Municipal caso haja sobra de ativo (artigo 83, IX c/c artigo 124 da Lei nº 11.101/2005) (fls. 24/28). A Municipalidade prestou esclarecimentos complementares indicando as matrículas imobiliárias dos cadastros fiscais (matrícula nº 0098462 para o cadastro nº 208660 e matrícula nº 0098918 para o cadastro nº 208712), instruindo a manifestação com certidões de dados cadastrais (fls. 47/53). Em manifestação retificadora (fls. 70/71), a Administradora Judicial pontuou que a verba honorária decorrente das execuções fiscais ajuizadas pelo Poder Público deve ostentar a mesma qualificação e preferência do crédito tributário. Desse modo, defendeu o remanejamento da quantia de R$ 10.450,39 para a classe do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, somando-se ao valor principal tributário e totalizando R$ 89.691,33 como crédito fiscal privilegiado, além de R$ 16.416,09 a título de multas tributárias e administrativas (artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005) (fls. 70/71). O Município de Ribeirão Preto manifestou expressa e integral concordância com a reclassificação sugerida pela Administradora Judicial, reiterando a ressalva quanto aos juros supervenientes à decretação da quebra (fls. 74/75). A Administradora Judicial ratificou o parecer anterior e manifestou ausência de oposição à apuração dos juros moratórios posteriores na hipótese de suficiência patrimonial da massa falida (fls. 89/90). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pelo deferimento da inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores nos exatos termos pactuados, com a extinção do incidente (fls. 93/94). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se a análise direta do mérito do incidente. 2.1. Da Regularidade do Procedimento e dos Requisitos de Atualização do Crédito O incidente de classificação de crédito público, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020 por meio do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, estabelece rito célere e concentrado para que a Fazenda Pública apresente seus créditos em juízo, viabilizando o escrutínio e a formação regular do Quadro Geral de Credores falimentar. No caso vertente, as exigências legais foram plenamente atendidas. A Fazenda Municipal discriminou a totalidade dos débitos fiscais em aberto, individualizou os cadastros imobiliários e os autos de infração correspondentes, identificou as execuções fiscais conexas (processos nº 1046450-96.2015.8.26.0506, nº 1508196-60.2016.8.26.0506, nº 1508197-45.2016.8.26.0506 e nº 1510845-95.2016.8.26.0506) e instruiu o feito com demonstrativos analíticos (fls. 24/36 e 47/53). Observou-se com rigor o marco temporal estabelecido no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, com a consolidação dos cálculos de juros e correção monetária até 19/06/2017, data da decretação da quebra da sociedade empresária falida (fls. 24 e 70). 2.2. Da Natureza e Classificação dos Créditos Tributários e dos Honorários Advocatícios da Fazenda Pública A controvérsia inicialmente instaurada acerca da natureza dos honorários advocatícios decorrentes das execuções fiscais promovidas pelo Município restou superada a partir do alinhamento técnico entre os pronunciamentos da Administradora Judicial (fls. 70/71), da Fazenda Municipal (fls. 74/75) e da Promotoria de Justiça (fls. 65/66 e 93/94). Com efeito, a prerrogativa conferida aos honorários advocatícios devidos a profissionais liberais, dotados de caráter estritamente alimentar equiparado a créditos trabalhistas para efeito falimentar (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), não se estende de maneira irrestrita às cobranças judiciais promovidas pela Fazenda Pública. A verba honorária e os encargos decorrentes da cobrança da dívida ativa pública submetem-se ao regime próprio de preferência conferido ao crédito fiscal, enquadrando-se na categoria de crédito tributário concursal. Por conseguinte, a verba honorária fixada nas execuções fiscais no montante de R$ 10.450,39 (fls. 25/28) deve ser agregada ao montante do crédito de IPTU e consectários apurados até a quebra, de R$ 79.240,94 (fls. 24/28). Dessa soma resulta o valor incontroverso e consolidado de R$ 89.691,33 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), a ser classificado na ordem de preferência do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 70/71, 74/75 e 89/90). 2.3. Da Classificação das Multas Tributárias e Administrativas No tocante às multas tributárias e administrativas apuradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, decorrentes do inadimplemento do IPTU (cadastros nº 208660 e nº 208712) e dos autos de infração lavrados nos exercícios de 2012 e 2013 (fls. 25, 29/32), sua disciplina concursal está expressamente regulada pelo legislador falimentar. Nos termos do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas expressamente as multas tributárias, ocupam posição subordinada em relação aos créditos tributários principais e quirografários. Havendo comprovação contábil idônea e concordância expressa de todos os intervenientes no processo (fls. 70/71, 74/75, 89/90 e 93/94), acolhe-se a classificação do montante de R$ 16.416,09 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e nove centavos) na referida classe de multas e penas pecuniárias. 2.4. Dos Juros Moratórios Vencidos Após a Decretação da Falência Quanto ao cômputo dos juros moratórios referentes ao período posterior ao decreto falimentar (19/06/2017), deve ser aplicada a regra geral de contenção do passivo da massa insolvente. Consoante a dicção do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, salvo se o ativo apurado no processo principal for suficiente para a integral liquidação do principal devido aos credores subordinados. O artigo 83, inciso IX, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, recepcionou essa diretriz, posicionando os juros pós-falimentares na última ordem de preferência do pagamento. Assim, resta ressalvado o direito da Fazenda Municipal de pleitear a apuração e o pagamento dos juros moratórios incidentes após 19/06/2017 exclusivamente se verificada, ao término da liquidação dos ativos na falência principal, a existência de saldo patrimonial superavitário apto a cobrir as classes precedentes e os créditos subordinados (fls. 27/28, 74/75, 89/90 e 93/94). 2.5. Da Suspensão dos Atos Executivos nas Execuções Fiscais Em cumprimento à lógica de unificação e controle do passivo falimentar consagrada pelo artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, o acolhimento do crédito público no juízo falimentar enseja a suspensão dos atos executivos e expropriatórios dirigidos contra o patrimônio da Massa Falida nas execuções fiscais correspondentes. Ressalva-se expressamente que referida suspensão aproveita unicamente à Massa Falida, inexistindo óbice ao regular prosseguimento das execuções fiscais em face de eventuais coobrigados ou responsáveis tributários que figurem no polo passivo daquelas demandas executivas individuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º-A, § 3º, e no artigo 83, incisos III, VII e IX, ambos da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Classificação de Crédito Público para: a) DETERMINAR a inclusão, no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE SERRANA EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., dos créditos de titularidade da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, nos seguintes moldes: a quantia de R$ 89.691,33 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), abrangendo o principal de IPTU, juros até a quebra e os honorários advocatícios das execuções fiscais, na classe de Créditos Tributários (artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005); a quantia de R$ 16.416,09 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e nove centavos), a título de multas tributárias e penalidades de autos de infração, na classe de Multas Contratuais e Penas Pecuniárias (artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005); b) RESSALVAR a exigibilidade dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência (19/06/2017), os quais integrarão a classe do artigo 83, inciso IX, da Lei nº 11.101/2005 e somente serão exigíveis e pagos se o ativo apurado no processo principal bastar para a satisfação integral dos credores subordinados (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005); c) DETERMINAR a suspensão dos atos executórios e expropriatórios voltados contra o patrimônio da Massa Falida no bojo das Execuções Fiscais nº 1046450-96.2015.8.26.0506, nº 1508196-60.2016.8.26.0506, nº 1508197-45.2016.8.26.0506 e nº 1510845-95.2016.8.26.0506, sem prejuízo do regular prosseguimento das cobranças em face de eventuais coobrigados ou responsáveis solidários; DECLARO EXTINTO este incidente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito deste incidente, em razão de sua natureza procedimental e da ausência de litigiosidade instaurada entre os intervenientes. Expeça-se ofícios aos juízos das execuções fiscais informando a classificação do crédito e solicitando a suspensão dos atos de constrição patrimonial direcionados à falida. Providencie a Serventia o traslado de cópia desta decisão para os autos principais da falência (processo nº 0001575-79.2015.8.26.0596), para a devida averbação e retificação do Quadro Geral de Credores pela Administradora Judicial; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serrana, 24 de agosto de 2026. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), FRANCISCO CARNEIRO D´ALBUQUERQUE NETO (OAB 294148/SP)
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