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0000195-42.2026.5.11.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Lábrea · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ATOrd 0000195-42.2026.5.11.0551 RECLAMANTE: ADERLANDIO RODRIGUES VITORINO RECLAMADO: JOSE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ed7e04 proferido nos autos. DESPACHO A controvérsia vertida nos autos recai sobre a alegação de labor em condições nocivas à saúde, demandando a apuração técnica acerca do contato com agentes nocivos e a eventual caracterização do adicional de insalubridade. Tratando-se de pretensão voltada ao reconhecimento de labor insalubre, a realização de prova pericial constitui exigência legal intransponível para a verificação das reais condições de trabalho, consoante a expressa dicção do art. 195 da CLT, visto que a matéria depende de conhecimento técnico especializado. Diante disso, designo o perito do juízo JOSÉ DE RIBAMAR GONÇALVES com Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-PA/AM, 3049D, telefone (92) 98822-1298, o qual deverá ser intimado para cumprir fielmente o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil). Data e local da perícia: Fica designado o dia 23/10/2026, às 09:00, para a realização da perícia na sede da Reclamada, cujo endereço é BR-317, Km 26, Fazenda Bacabal, Zona Rural, Boca do Acre/AM, CEP: 69850-000, determinando este Juízo desde já que não sejam colocados quaisquer obstáculos quanto a esta determinação judicial. Honorários: Os honorários são arbitrados no valor de R$ 2.500,00 pela sucumbência, nos termos do art. 790-B da CLT. Faculta-se à Reclamada antecipar os honorários periciais em montante reduzido, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 1.500,00, os quais serão integralmente restituídos caso a parte Reclamante seja sucumbente no objeto da perícia. Fixo o seguinte cronograma pericial: CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL 1. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes 30/09/2026 2. Realização da perícia 22/10/2026 3. Entrega do laudo 13/11/2026 4. Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais 27/11//2026 5. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos 04/12/2026 Observações: a) É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos notificados por meio dos(as) ilustres patronos(as) das partes; b) A formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de não conhecimento dos mesmos; c) O presente despacho serve como mandado judicial, no sentido de possibilitar, ao perito, a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP, se existentes, do cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 429 do Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente; Quesitos do Juízo: 1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava em circunstâncias descritas na petição inicial e/ou descrever as características das atividades efetivadas pelo mesmo? 2) Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao seu ambiente de trabalho e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho?; 3) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais condições de trabalho representam algum risco à saúde do reclamante?; 4) O reclamante usava EPIs? Quais? Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 5) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho do reclamante? Intimem-se as partes. Cumpra-se. LABREA/AM, 14 de setembro de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LOPES

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Lábrea · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ATOrd 0000195-42.2026.5.11.0551 RECLAMANTE: ADERLANDIO RODRIGUES VITORINO RECLAMADO: JOSE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ed7e04 proferido nos autos. DESPACHO A controvérsia vertida nos autos recai sobre a alegação de labor em condições nocivas à saúde, demandando a apuração técnica acerca do contato com agentes nocivos e a eventual caracterização do adicional de insalubridade. Tratando-se de pretensão voltada ao reconhecimento de labor insalubre, a realização de prova pericial constitui exigência legal intransponível para a verificação das reais condições de trabalho, consoante a expressa dicção do art. 195 da CLT, visto que a matéria depende de conhecimento técnico especializado. Diante disso, designo o perito do juízo JOSÉ DE RIBAMAR GONÇALVES com Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-PA/AM, 3049D, telefone (92) 98822-1298, o qual deverá ser intimado para cumprir fielmente o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil). Data e local da perícia: Fica designado o dia 23/10/2026, às 09:00, para a realização da perícia na sede da Reclamada, cujo endereço é BR-317, Km 26, Fazenda Bacabal, Zona Rural, Boca do Acre/AM, CEP: 69850-000, determinando este Juízo desde já que não sejam colocados quaisquer obstáculos quanto a esta determinação judicial. Honorários: Os honorários são arbitrados no valor de R$ 2.500,00 pela sucumbência, nos termos do art. 790-B da CLT. Faculta-se à Reclamada antecipar os honorários periciais em montante reduzido, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 1.500,00, os quais serão integralmente restituídos caso a parte Reclamante seja sucumbente no objeto da perícia. Fixo o seguinte cronograma pericial: CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL 1. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes 30/09/2026 2. Realização da perícia 22/10/2026 3. Entrega do laudo 13/11/2026 4. Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais 27/11//2026 5. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos 04/12/2026 Observações: a) É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos notificados por meio dos(as) ilustres patronos(as) das partes; b) A formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de não conhecimento dos mesmos; c) O presente despacho serve como mandado judicial, no sentido de possibilitar, ao perito, a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP, se existentes, do cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 429 do Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente; Quesitos do Juízo: 1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava em circunstâncias descritas na petição inicial e/ou descrever as características das atividades efetivadas pelo mesmo? 2) Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao seu ambiente de trabalho e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho?; 3) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais condições de trabalho representam algum risco à saúde do reclamante?; 4) O reclamante usava EPIs? Quais? Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 5) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho do reclamante? Intimem-se as partes. Cumpra-se. LABREA/AM, 14 de setembro de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADERLANDIO RODRIGUES VITORINO

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