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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF, ao julgar o Tema 725 e a ADPF 324, firmou entendimento quanto à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando o vínculo de emprego com a tomadora, mantida a responsabilidade subsidiária. 2. No Tema 383, a Suprema Corte fixou tese no sentido de ser inviável a equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora e da empresa prestadora de serviços, por afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Viola tal entendimento a decisão regional que, embora afaste o vínculo direto, reconhece a isonomia e estende ao trabalhador terceirizado as normas coletivas da categoria da tomadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte reclamada transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza a demonstração das violações e divergências apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA Em razão do provimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento no tópico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 193-24.2015.5.05.0196, em que é Agravantes e Recorrido DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, é Agravada e Recorrente DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e é Agravada e Recorrida ROSENILDA LIMA FERREIRA. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu apenas o recurso de revista da reclamada DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. O reclamado DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho oficiando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ISONOMIA SALARIAL Eis o voto que proferi no exame desse capítulo do apelo: "Busca a reclamante o deferimento de diferenças salariais. Defende a aplicação, no caso vertente, do princípio da isonomia para com os servidores do DNIT ocupantes do cargo de agente administrativo, elegendo como paradigma o Sr. Osvaldo Lemos Souza Filho, sem deixar de afirmar a identidade de funções desempenhadas. O inconformismo não merece vingar, diante da existência de regimes jurídicos distintos, na espécie, considerando-se que o segundo reclamado é uma autarquia federal, estando seus servidores regidos por estatuto. No particular, o TST vem aplicando analogicamente a OJ nº 297 da SBDI-1, in verbis: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: 'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E PRESTADOR DE SERVIÇOS CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 297 DA SBDI-1 DO TST. Extrai-se dos elementos dos autos que a Reclamante, empregada de empresa terceirizada, pretende o recebimento de diferenças salariais por isonomia e / ou equiparação salarial com os servidores públicos da Reclamada, CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. , pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Indireta, e regidos pelo regime estatutário. Esta Corte tem se orientado no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 se a diferença salarial postulada decorrer de isonomia salarial reconhecida entre empregado celetista e servidor público estatutário. O fundamento é que o art. 37, XIII, da Constituição Federal inviabiliza a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 - aqui aplicada de forma analógica. Se não é possível equiparação e / ou isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, com muito mais razão é incabível a pretensão de obter isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3212000920095120036, Relator: Min. Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015; destaquei)' 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISONOMIA - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS Ante possível violação ao artigo 37, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNPAR - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do art. 249, § 2º, do CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Reclamante foi contratada por entidade privada, sob o regime da CLT, e pleiteia parcelas decorrentes desse contrato. O fato de haver pedido de equiparação salarial com os servidores da UFPR não afasta a competência desta Justiça Especializada. Ademais, a jurisprudência desta Eg. Corte, à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, tem reiteradamente afirmado a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que o vínculo reclamado / reclamante é regido pela CLT, ainda que se trate de ente público, não aplicando, nesses casos, o entendimento firmado na ADI nº 3.395/DF, que se refere à situação em que a relação entre o Poder Público e o empregado é de natureza jurídico-administrativa. Precedentes. ISONOMIA - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de afastar o tratamento isonômico entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos, como é o caso dos autos. Nesta esteira, não há falar em aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 à espécie. Precedentes . Embora a Reclamante tenha exercido funções idênticas às dos servidores concursados da UFPR, submetidos ao regime estatutário, o reconhecimento da isonomia salarial entre eles viola o artigo 37, XIII, da Constituição. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 17087620125090006, Relator: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015; destaquei)'. Assim, mantenho a decisão vergastada" A maioria dos integrantes da Turma, no entanto, dissentiu do meu voto, acompanhando a divergência aberta pela Ex.ma Juíza Convocada ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, in verbis: "Peço vênia ao digno relator para divergir Tendo sido reconhecido que o trabalho desenvolvido pelo reclamante estava ligado a atividade fim da tomadora de serviço, a situação da terceirização atrai a aplicação do art. 12 da Lei 6.019/74, concebida justamente para trabalhadores jungidos à atividade fim da empresa, embora de caráter temporário. Ora, ainda que, após decisão do STF a caracterização do vínculo direito com o tomador de serviços seja um obstáculo e, sendo o tomador de serviços ente público, mais ainda, haja vista o rigor formal da contratação por meio do concurso público, não há de afetar o direito ao recebimento de remuneração igual aquela percebida por trabalhador que desenvolvia a mesma atividade prestada pelo terceirizado. Assim dispõe o art. 12 da Lei 6.019;74: Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; No mesmo sentido citamos: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. ILICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim. No caso, resultou comprovado que a autora estava inserida no processo produtivo do tomador, em face da prestação de serviços dedicados essencialmente à atividade econômica do banco réu, dentre as quais realizar teleatendimento de seus clientes, prestando esclarecimentos sobre produtos comercializados pela CEF. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qualse coaduna a decisão regional. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-569-35.2013.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/09/2018). Dou provimento ao recurso obreiro nesse ponto." Destarte, reforma-se a sentença nesse ponto para deferir as diferenças salariais e reflexos. A reclamada sustenta que "ainda que reconhecida a ilicitude da terceirização, tal circunstância jurídica, com respeito devido, não poderia autorizar o deferimento das diferenças pretendidas, especialmente diante da existência de regimes jurídicos distintos, na espécie, considerando-se que o DNIT é uma autarquia federal, estando seus servidores regidos por estatuto." Alega que o art. 37, XIII, da Constituição Federal inviabiliza a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Aduz que "não poderia o v. acórdão acolher a tese da isonomia salarial, tendo em vista que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, expressamente proíbe a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do próprio serviço público, sendo certo que a situação jurídica da parte reclamante não pode ser comparada aos servidores da autarquia 2ª reclamada." Aponta violação do art. 5º, caput, da CF/88, art. 37, inciso XIII, da CF/88 e art. 461, da CLT, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de vínculo diretamente com a tomadora, no entanto, reconheceu o direito à isonomia com os servidores da autarquia DNIT, ora reclamada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 958.252 (Tema 725) e a ADPF nº 324, firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a formação de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida apenas a responsabilidade subsidiária. Posteriormente, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383), a Suprema Corte fixou tese no sentido de que é inviável a equiparação remuneratória entre empregados da empresa contratante e da empresa contratada, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência: Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim. Equiparação remuneratória. Descabimento. 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim. 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". (RE 635546, Relator(a): Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-19-05-2021); No caso concreto, o Tribunal Regional, embora tenha afastado o vínculo direto com a tomadora, reconheceu o direito à isonomia e deferiu ao reclamante os benefícios e vantagens asseguradas à categoria dos empregados daquela, o que contraria frontalmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 383 e 725 de repercussão geral. Dessa forma, ao estender ao trabalhador terceirizado vantagens asseguradas aos empregados da tomadora, a decisão regional dissente da jurisprudência vinculante da Suprema Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de revista, por violação ao artigo 37, XIII da CF. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista violação ao artigo 37, XIII da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para em estrita observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação promovida pelo Tribunal Regional entre o trabalhador terceirizado (ora recorrido) e os empregados da tomadora de serviços. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Recurso de: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 17/06/2019 - fl./Seq./Id. , protocolado em 12/07/2019 - fl./Seq./Id. e93badd). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. Ademais, quanto ao tema sob análise ("a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços [...] pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" - ID. e93badd - Pág. 6), mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, a Parte Recorrente não consegue impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão Regional, no seguinte sentido (grifou-se): Não há dúvidas de que as atividades da reclamante estão incluídas dentre aquelas indispensáveis à consecução dos objetivos da autarquia, donde se infere que a reclamante integrava a estrutura necessária para a realização das principais operações do DNIT. Forçoso reconhecer, portanto, evidente TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, nos termos do item I da Súmula 331 do TST, pois a autarquia reclamada, por meio de contrato fraudulento, delegou a terceiro a prestação de serviços intimamente ligados à sua atividade-fim. (...). Na hipótese em apreço, trata-se de autarquia federal, o que impede o reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços, ante a inexistência de prévia aprovação em concurso. Contudo, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas, decorrente do fato delas terem concorrido para a fraude perpetrada, portanto, tem esteio no art. 9º da CLT e no parágrafo único do art. 942 do CC/2002. (ID. 5c002db - Pág. 6) Portanto, não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Quanto aos temas sob análise, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado DNIT, com a consequente exclusão da condenação do pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação promovida pelo Tribunal Regional entre a trabalhadora terceirizada (ora recorrida) e os empregados do tomador de serviços, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, no tópico. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. O reclamado insurge-se contra sua condenação solidária ao pagamento das verbas trabalhistas. Aduz que "a Entidade Pública, ora recorrente, fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, utilizando-se de todos os meios possíveis para se evitar a inadimplência da empresa terceirizada em relação aos seus empregados, o que torna inviável a sua responsabilização ainda que subsidiária." Alega que "a Corte de origem, sem observar a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei das Licitações, violando o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10/STF". Sustenta que "embora fundamentado numa suposta atuação culposa do Poder Público, o acórdão recorrido não apontou nenhum elemento fático que caracterize essa atuação culposa, seja por imprudência, negligência ou imperícia." Reitera a invocação dos arts. 97, da CF, art. 71, §1, da Lei 8.666/93; contrariedade à súmula nº 331, V, do TST, Sem razão, contudo. Eis o trecho do acórdão regional impugnado transcrito e destacado no recurso de revista: Sem dúvidas, vale destacar, no que tange às funções desempenhadas pela reclamante, que o segundo reclamado, em contestação, disse que a autora "exercia a função de chefe de operações, na qual era responsável pelo controle do peso (balança) dos veículos e inserção de dados em sistema de informática - SGPV Sistema de Gerenciamento e Pesagem de Veículos" (id a28fa74). Não há dúvidas de que as atividades da reclamante estão incluídas dentre aquelas indispensáveis à consecução dos objetivos da autarquia, donde se infere que a reclamante integrava a estrutura necessária para a realização das principais operações do DNIT. Forçoso reconhecer, portanto, evidente TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, nos termos do item I da Súmula 331 do TST, pois a autarquia reclamada, por meio de contrato fraudulento, delegou a terceiro a prestação de serviços intimamente ligados à sua atividade-fim. "Configurada esta, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado, incidem sobre o contrato de trabalho todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se a eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 444). Impende destacar que a investigação acerca da licitude da terceirização precede àquela sobre a pessoalidade e subordinação, de modo que em nada socorre aos recorridos a tese de não configuração dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional, que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte transcreveu trecho do acórdão, que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, prejudicando o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos invocados, em descumprindo dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O trecho destacado omite os motivos que levaram o Tribunal Regional a concluir pela responsabilização do Poder Público, circunstância essencial ao deslinde da controvérsia. Nestes termos, cito precedentes das Turmas desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. HORAS DE PASSE. HORAS AGUARDANDO CONDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010726-92.2019.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). - Grifo nosso. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000820-77.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0100154-61.2022.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000133-69.2021.5.06.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-AIRR-21361-71.2015.5.04.0241, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes da política de grades, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos. No caso em exame, não houve a transcrição do trecho em que é abordada a questão da ausência de impugnação às tabelas por parte do reclamado. No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das diferenças salariais, o trecho transcrito é insuficiente, pois o recorrente omitiu fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para a conclusão do julgado, tais como a parte onde o Regional afirma que a progressão salarial na política de grades exige apenas que na avaliação de desempenho o empregado adquira a partir de 02 e que houve a juntada das avaliações anuais de 2016 a 2021, demonstrando o atingimento da nota necessária pela autora, bem como registra a existência de condições financeiras para a concessão do aumento salarial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-860-89.2022.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11660-71.2015.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI - TEMA Nº 413 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO . 1. Em relação ao tema "pedido de uniformização de interpretação", observa-se que não foi objeto de análise na decisão denegatória da revista, não obstante ter sido suscitado no recurso de revista. Observa-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração contra aquela decisão a fim de suscitar a apreciação da questão, razão pela qual se tem por preclusa a análise do referido tópico recursal, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. Quanto ao tema "natureza jurídica/auxílio alimentação", a parte não impugnou especificamente os fundamentos decisórios, em desatenção ao principio da dialeticidade e à Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO - PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DA PERÍCIA - CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1-62.2022.5.14.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). - Grifo nosso. Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela parte, não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, antes os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), de modo que a decisão agravada se revela irretocável. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., por violação ao artigo 37, XIII da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação promovida pelo Tribunal Regional entre o trabalhador terceirizado (ora recorrido) e os empregados da tomadora de serviços; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, no tópico "terceirização de serviços - atividade-fim - isonomia". Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF, ao julgar o Tema 725 e a ADPF 324, firmou entendimento quanto à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando o vínculo de emprego com a tomadora, mantida a responsabilidade subsidiária. 2. No Tema 383, a Suprema Corte fixou tese no sentido de ser inviável a equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora e da empresa prestadora de serviços, por afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Viola tal entendimento a decisão regional que, embora afaste o vínculo direto, reconhece a isonomia e estende ao trabalhador terceirizado as normas coletivas da categoria da tomadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte reclamada transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza a demonstração das violações e divergências apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA Em razão do provimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento no tópico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 193-24.2015.5.05.0196, em que é Agravantes e Recorrido DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, é Agravada e Recorrente DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e é Agravada e Recorrida ROSENILDA LIMA FERREIRA. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu apenas o recurso de revista da reclamada DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. O reclamado DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho oficiando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ISONOMIA SALARIAL Eis o voto que proferi no exame desse capítulo do apelo: "Busca a reclamante o deferimento de diferenças salariais. Defende a aplicação, no caso vertente, do princípio da isonomia para com os servidores do DNIT ocupantes do cargo de agente administrativo, elegendo como paradigma o Sr. Osvaldo Lemos Souza Filho, sem deixar de afirmar a identidade de funções desempenhadas. O inconformismo não merece vingar, diante da existência de regimes jurídicos distintos, na espécie, considerando-se que o segundo reclamado é uma autarquia federal, estando seus servidores regidos por estatuto. No particular, o TST vem aplicando analogicamente a OJ nº 297 da SBDI-1, in verbis: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: 'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E PRESTADOR DE SERVIÇOS CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 297 DA SBDI-1 DO TST. Extrai-se dos elementos dos autos que a Reclamante, empregada de empresa terceirizada, pretende o recebimento de diferenças salariais por isonomia e / ou equiparação salarial com os servidores públicos da Reclamada, CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. , pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Indireta, e regidos pelo regime estatutário. Esta Corte tem se orientado no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 se a diferença salarial postulada decorrer de isonomia salarial reconhecida entre empregado celetista e servidor público estatutário. O fundamento é que o art. 37, XIII, da Constituição Federal inviabiliza a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 - aqui aplicada de forma analógica. Se não é possível equiparação e / ou isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, com muito mais razão é incabível a pretensão de obter isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3212000920095120036, Relator: Min. Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015; destaquei)' 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISONOMIA - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS Ante possível violação ao artigo 37, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNPAR - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do art. 249, § 2º, do CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Reclamante foi contratada por entidade privada, sob o regime da CLT, e pleiteia parcelas decorrentes desse contrato. O fato de haver pedido de equiparação salarial com os servidores da UFPR não afasta a competência desta Justiça Especializada. Ademais, a jurisprudência desta Eg. Corte, à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, tem reiteradamente afirmado a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que o vínculo reclamado / reclamante é regido pela CLT, ainda que se trate de ente público, não aplicando, nesses casos, o entendimento firmado na ADI nº 3.395/DF, que se refere à situação em que a relação entre o Poder Público e o empregado é de natureza jurídico-administrativa. Precedentes. ISONOMIA - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de afastar o tratamento isonômico entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos, como é o caso dos autos. Nesta esteira, não há falar em aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 à espécie. Precedentes . Embora a Reclamante tenha exercido funções idênticas às dos servidores concursados da UFPR, submetidos ao regime estatutário, o reconhecimento da isonomia salarial entre eles viola o artigo 37, XIII, da Constituição. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 17087620125090006, Relator: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015; destaquei)'. Assim, mantenho a decisão vergastada" A maioria dos integrantes da Turma, no entanto, dissentiu do meu voto, acompanhando a divergência aberta pela Ex.ma Juíza Convocada ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, in verbis: "Peço vênia ao digno relator para divergir Tendo sido reconhecido que o trabalho desenvolvido pelo reclamante estava ligado a atividade fim da tomadora de serviço, a situação da terceirização atrai a aplicação do art. 12 da Lei 6.019/74, concebida justamente para trabalhadores jungidos à atividade fim da empresa, embora de caráter temporário. Ora, ainda que, após decisão do STF a caracterização do vínculo direito com o tomador de serviços seja um obstáculo e, sendo o tomador de serviços ente público, mais ainda, haja vista o rigor formal da contratação por meio do concurso público, não há de afetar o direito ao recebimento de remuneração igual aquela percebida por trabalhador que desenvolvia a mesma atividade prestada pelo terceirizado. Assim dispõe o art. 12 da Lei 6.019;74: Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; No mesmo sentido citamos: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. ILICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim. No caso, resultou comprovado que a autora estava inserida no processo produtivo do tomador, em face da prestação de serviços dedicados essencialmente à atividade econômica do banco réu, dentre as quais realizar teleatendimento de seus clientes, prestando esclarecimentos sobre produtos comercializados pela CEF. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qualse coaduna a decisão regional. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-569-35.2013.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/09/2018). Dou provimento ao recurso obreiro nesse ponto." Destarte, reforma-se a sentença nesse ponto para deferir as diferenças salariais e reflexos. A reclamada sustenta que "ainda que reconhecida a ilicitude da terceirização, tal circunstância jurídica, com respeito devido, não poderia autorizar o deferimento das diferenças pretendidas, especialmente diante da existência de regimes jurídicos distintos, na espécie, considerando-se que o DNIT é uma autarquia federal, estando seus servidores regidos por estatuto." Alega que o art. 37, XIII, da Constituição Federal inviabiliza a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Aduz que "não poderia o v. acórdão acolher a tese da isonomia salarial, tendo em vista que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, expressamente proíbe a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do próprio serviço público, sendo certo que a situação jurídica da parte reclamante não pode ser comparada aos servidores da autarquia 2ª reclamada." Aponta violação do art. 5º, caput, da CF/88, art. 37, inciso XIII, da CF/88 e art. 461, da CLT, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de vínculo diretamente com a tomadora, no entanto, reconheceu o direito à isonomia com os servidores da autarquia DNIT, ora reclamada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 958.252 (Tema 725) e a ADPF nº 324, firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a formação de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida apenas a responsabilidade subsidiária. Posteriormente, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383), a Suprema Corte fixou tese no sentido de que é inviável a equiparação remuneratória entre empregados da empresa contratante e da empresa contratada, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência: Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim. Equiparação remuneratória. Descabimento. 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim. 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". (RE 635546, Relator(a): Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-19-05-2021); No caso concreto, o Tribunal Regional, embora tenha afastado o vínculo direto com a tomadora, reconheceu o direito à isonomia e deferiu ao reclamante os benefícios e vantagens asseguradas à categoria dos empregados daquela, o que contraria frontalmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 383 e 725 de repercussão geral. Dessa forma, ao estender ao trabalhador terceirizado vantagens asseguradas aos empregados da tomadora, a decisão regional dissente da jurisprudência vinculante da Suprema Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de revista, por violação ao artigo 37, XIII da CF. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista violação ao artigo 37, XIII da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para em estrita observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação promovida pelo Tribunal Regional entre o trabalhador terceirizado (ora recorrido) e os empregados da tomadora de serviços. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Recurso de: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 17/06/2019 - fl./Seq./Id. , protocolado em 12/07/2019 - fl./Seq./Id. e93badd). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. Ademais, quanto ao tema sob análise ("a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços [...] pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" - ID. e93badd - Pág. 6), mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, a Parte Recorrente não consegue impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão Regional, no seguinte sentido (grifou-se): Não há dúvidas de que as atividades da reclamante estão incluídas dentre aquelas indispensáveis à consecução dos objetivos da autarquia, donde se infere que a reclamante integrava a estrutura necessária para a realização das principais operações do DNIT. Forçoso reconhecer, portanto, evidente TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, nos termos do item I da Súmula 331 do TST, pois a autarquia reclamada, por meio de contrato fraudulento, delegou a terceiro a prestação de serviços intimamente ligados à sua atividade-fim. (...). Na hipótese em apreço, trata-se de autarquia federal, o que impede o reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços, ante a inexistência de prévia aprovação em concurso. Contudo, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas, decorrente do fato delas terem concorrido para a fraude perpetrada, portanto, tem esteio no art. 9º da CLT e no parágrafo único do art. 942 do CC/2002. (ID. 5c002db - Pág. 6) Portanto, não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Quanto aos temas sob análise, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado DNIT, com a consequente exclusão da condenação do pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação promovida pelo Tribunal Regional entre a trabalhadora terceirizada (ora recorrida) e os empregados do tomador de serviços, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, no tópico. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. O reclamado insurge-se contra sua condenação solidária ao pagamento das verbas trabalhistas. Aduz que "a Entidade Pública, ora recorrente, fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, utilizando-se de todos os meios possíveis para se evitar a inadimplência da empresa terceirizada em relação aos seus empregados, o que torna inviável a sua responsabilização ainda que subsidiária." Alega que "a Corte de origem, sem observar a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei das Licitações, violando o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10/STF". Sustenta que "embora fundamentado numa suposta atuação culposa do Poder Público, o acórdão recorrido não apontou nenhum elemento fático que caracterize essa atuação culposa, seja por imprudência, negligência ou imperícia." Reitera a invocação dos arts. 97, da CF, art. 71, §1, da Lei 8.666/93; contrariedade à súmula nº 331, V, do TST, Sem razão, contudo. Eis o trecho do acórdão regional impugnado transcrito e destacado no recurso de revista: Sem dúvidas, vale destacar, no que tange às funções desempenhadas pela reclamante, que o segundo reclamado, em contestação, disse que a autora "exercia a função de chefe de operações, na qual era responsável pelo controle do peso (balança) dos veículos e inserção de dados em sistema de informática - SGPV Sistema de Gerenciamento e Pesagem de Veículos" (id a28fa74). Não há dúvidas de que as atividades da reclamante estão incluídas dentre aquelas indispensáveis à consecução dos objetivos da autarquia, donde se infere que a reclamante integrava a estrutura necessária para a realização das principais operações do DNIT. Forçoso reconhecer, portanto, evidente TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, nos termos do item I da Súmula 331 do TST, pois a autarquia reclamada, por meio de contrato fraudulento, delegou a terceiro a prestação de serviços intimamente ligados à sua atividade-fim. "Configurada esta, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado, incidem sobre o contrato de trabalho todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se a eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 444). Impende destacar que a investigação acerca da licitude da terceirização precede àquela sobre a pessoalidade e subordinação, de modo que em nada socorre aos recorridos a tese de não configuração dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional, que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte transcreveu trecho do acórdão, que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, prejudicando o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos invocados, em descumprindo dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O trecho destacado omite os motivos que levaram o Tribunal Regional a concluir pela responsabilização do Poder Público, circunstância essencial ao deslinde da controvérsia. Nestes termos, cito precedentes das Turmas desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. HORAS DE PASSE. HORAS AGUARDANDO CONDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010726-92.2019.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). - Grifo nosso. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000820-77.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0100154-61.2022.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000133-69.2021.5.06.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-AIRR-21361-71.2015.5.04.0241, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes da política de grades, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos. No caso em exame, não houve a transcrição do trecho em que é abordada a questão da ausência de impugnação às tabelas por parte do reclamado. No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das diferenças salariais, o trecho transcrito é insuficiente, pois o recorrente omitiu fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para a conclusão do julgado, tais como a parte onde o Regional afirma que a progressão salarial na política de grades exige apenas que na avaliação de desempenho o empregado adquira a partir de 02 e que houve a juntada das avaliações anuais de 2016 a 2021, demonstrando o atingimento da nota necessária pela autora, bem como registra a existência de condições financeiras para a concessão do aumento salarial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-860-89.2022.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11660-71.2015.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI - TEMA Nº 413 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO . 1. Em relação ao tema "pedido de uniformização de interpretação", observa-se que não foi objeto de análise na decisão denegatória da revista, não obstante ter sido suscitado no recurso de revista. Observa-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração contra aquela decisão a fim de suscitar a apreciação da questão, razão pela qual se tem por preclusa a análise do referido tópico recursal, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. Quanto ao tema "natureza jurídica/auxílio alimentação", a parte não impugnou especificamente os fundamentos decisórios, em desatenção ao principio da dialeticidade e à Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO - PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DA PERÍCIA - CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1-62.2022.5.14.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). - Grifo nosso. Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela parte, não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, antes os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), de modo que a decisão agravada se revela irretocável. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., por violação ao artigo 37, XIII da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação promovida pelo Tribunal Regional entre o trabalhador terceirizado (ora recorrido) e os empregados da tomadora de serviços; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, no tópico "terceirização de serviços - atividade-fim - isonomia". Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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