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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000192-97.2011.5.14.0141 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO RECLAMADO: H. MAINARDES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f60dff9 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão Examina-se a petição protocolada pela advogada Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira, inscrita na OAB/RO sob o número 3.046, na qual comunica a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados nos presentes autos e requer a exclusão de seu nome do sistema de cadastro processual (ID 6270d72). Com efeito, constata-se que a procuração originária e os respectivos substabelecimentos constantes dos autos foram outorgados conjuntamente a outros causídicos que permanecem devidamente habilitados e constituídos para representar os executados no feito (ID 95b3bce, ID 57c2f8d). Dessa forma, incide a regra prevista no artigo 112, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a comprovação de notificação pessoal da renúncia à parte mandante diante da subsistência de outros patronos constituídos, não havendo falar em prejuízo à representação processual dos executados. Ante o exposto, homologa-se a renúncia de mandato apresentada e determina-se à Secretaria da Vara a imediata retificação do cadastro processual junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, com a exclusão do nome da advogada Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira do rol de procuradores habilitados. Outrossim, observa-se que os autos retornaram do arquivo provisório e a exequente União Federal foi regularmente intimada para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução do crédito previdenciário remanescente (ID fa71dc7, ID 104f514). Dessa maneira, decorrido o prazo assinalado à União Federal para manifestação, certifique-se nos autos o teor do respectivo decurso ou a juntada de eventual requerimento formulado pela parte exequente. Cumpridas as providências de retificação cadastral e certificada a manifestação ou o silêncio da exequente, façam-se os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 08 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - H. MAINARDES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO - M. M. DE MEDEIROS - ME
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