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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000191-64.2026.8.17.2110 AUTOR(A): MARIA APARECIDA LIRA FERREIRA RÉU: JOSE JANAILSON LIRA ISIDIO, MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por MARIA APARECIDA LIRA FERREIRA em face de JOSÉ JANAILSON LIRA ISIDIO e do MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, objetivando a internação do seu filho, JOSÉ JANAILSON LIRA ISIDIO, para tratamento de dependência química. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da ausência de laudo médico circunstanciado e da necessidade de regularização do polo passivo, tendo sido determinada a inclusão do ente público que pudesse ser responsabilizado pelo cumprimento da medida. A parte autora, então, promoveu a emenda da inicial, incluindo o Município de Afogados da Ingazeira no polo passivo. No curso do feito sobreveio certidão da Oficiala de Justiça informando que o requerido foi encaminhado voluntariamente para uma casa de apoio em outra cidade, com o auxílio de amigos (ID nº241949156). Em seguida, a parte autora manifestou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, uma vez que o requerido buscou tratamento de forma voluntária (ID nº244237261). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, consignando que, diante da busca espontânea de acolhimento pelo requerido, tornou-se desnecessária a autorização judicial para internação compulsória, reconhecendo, assim, a perda superveniente do objeto (ID nº249575420). É o relatório. Decido. A prestação jurisdicional pressupõe a existência de interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo consistia na obtenção de provimento judicial que determinasse a internação compulsória do Sr. JOSÉ JANAILSON LIRA ISIDIO, diante de sua resistência inicial à submissão voluntária a tratamento. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio fato novo que modificou substancialmente a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação, consistente no encaminhamento voluntário do requerido para tratamento em casa de apoio. Desse modo, considerando que a medida postulada possuía natureza excepcional e compulsória, e que o próprio requerido passou a se submeter voluntariamente a tratamento, não subsiste, no atual momento, necessidade ou utilidade na prestação jurisdicional pretendida, caracterizando-se a perda superveniente do interesse processual. Com efeito, a própria parte autora requereu a extinção do feito justamente em razão da alteração da situação fática, enquanto o Ministério Público, após análise do caso, manifestou-se favoravelmente à extinção, por entender desnecessária a intervenção compulsória. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em função do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando a natureza da demanda e a ausência de resistência efetiva à pretensão autoral, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, inexistindo, ademais, elementos que justifiquem a imposição de ônus sucumbenciais. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Afogados da Ingazeira/PE, data da assinatura eletrônica. Daniela Rocha Gomes. Juíza de Direito.
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