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TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Recurso Especial nº 0000188-84.2022.8.12.0010/50002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Raul Vitor da Silva Advogado: Genivaldo Vieira Cares Júnior (OAB: 26984/MS) Advogado: Paulo Egídio Marques Donati (OAB: 16535/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessado: Eduardo Arruda Pimenta Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Interessado: João Paulo Aparecido dos Santos Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Interessado: Henrique de Souza Santos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Emerson Delmondes dos Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: José Aparecido Batasim da Silva Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Interessado: Makson Rodorfino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Bruno do Nascimento Pereira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Gilson de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Raul Vitor da Silva. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Recurso Especial nº 0000188-84.2022.8.12.0010/50003 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eduardo Arruda Pimenta Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessado: João Paulo Aparecido dos Santos Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Interessado: Henrique de Souza Santos DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: Emerson Delmondes dos Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: José Aparecido Batasim da Silva Interessado: Makson Rodorfino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: Raul Vitor da Silva Advogado: Genivaldo Vieira Cares Júnior (OAB: 26984/MS) Advogado: Paulo Egídio Marques Donati (OAB: 16535/MS) Interessado: Bruno do Nascimento Pereira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Gilson de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Eduardo Arruda Pimenta. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
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