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TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000188-56.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: JAKCIARA ANDRADE DE ABREU RECLAMADO: EXTRA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc89275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por JAKCIARA ANDRADE DE ABREU para: - sanar erro material em parte dispositiva, passando na mesma a constar: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por JAKCIARA ANDRADE DE ABREU em face de EXTRA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - sanar erro material em fundamentação, tendo em vista que o assédio teria sido praticado contra – e não pela – parte autora. Passa a constar: Atente-se que não há prova nos autos do assédio praticado contra a parte obreira, em especial das ameaças sofridas em sala fechada. A autora não apresentou testemunha. - sanar omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, rechaçando exposição da parte autora a situação vexatória ou humilhante associada ao bloqueio de acesso ao posto de trabalho antes da ciência da dispensa. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXTRA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000188-56.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: JAKCIARA ANDRADE DE ABREU RECLAMADO: EXTRA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc89275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por JAKCIARA ANDRADE DE ABREU para: - sanar erro material em parte dispositiva, passando na mesma a constar: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por JAKCIARA ANDRADE DE ABREU em face de EXTRA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - sanar erro material em fundamentação, tendo em vista que o assédio teria sido praticado contra – e não pela – parte autora. Passa a constar: Atente-se que não há prova nos autos do assédio praticado contra a parte obreira, em especial das ameaças sofridas em sala fechada. A autora não apresentou testemunha. - sanar omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, rechaçando exposição da parte autora a situação vexatória ou humilhante associada ao bloqueio de acesso ao posto de trabalho antes da ciência da dispensa. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAKCIARA ANDRADE DE ABREU
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