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0000188-45.2000.8.05.0109

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000188-45.2000.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: MUNICIPIO DE OURICANGAS Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB:BA65064) INTERESSADO: JOSE IVAN SANTOS PAZ E OUTROS e outros Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829), AFRANIO COTRIM VIRGENS JUNIOR (OAB:BA16461) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS em face de JOSÉ IVAN SANTOS PAZ, WALTER OLIVEIRA DA PAIXÃO, JOSÉ AUGUSTO DA PAIXÃO, JOSÉ DA PAIXÃO, CARLOS BARBOSA DE SOUZA, JOEL TELES DE ALMEIDA, RAIMIRANDO NOGUEIRA BARBOSA, NILDON DA SILVA e JOÃO CARDOSO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que remunerou os réus na condição de vereadores do Município de Ouriçangas durante a legislatura de 1997 a 2000, com amparo na Resolução Municipal nº 02/1996. Aduz que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao apreciar as contas dos exercícios de 1998 e 1999, apontou pagamento a maior de subsídios aos parlamentares no montante total de R$ 36.706,78 (trinta e seis mil setecentos e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 13.183,92 relativos ao exercício de 1998 e R$ 23.522,86 concernentes ao exercício de 1999. Requer a condenação de todos os promovidos à restituição das referidas quantias, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, além dos consectários da sucumbência. Devidamente citados, os réus RAIMIRANDO NOGUEIRA BARBOSA e NILDON DA SILVA apresentaram contestação tempestiva (ID 29092705 e ID 203704285). Em sede preliminar, arguiram a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a higidez dos pagamentos efetuados, afirmando que a fixação dos subsídios observou o teto constitucional do artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, bem como alegaram a boa-fé no recebimento das verbas remuneratórias e a ausência de prejuízo ao erário municipal, pugnando pela improcedência da demanda. No curso da marcha processual, o Município de Ouriçangas noticiou a celebração de transação extrajudicial com os réus JOSÉ AUGUSTO DA PAIXÃO, JOSÉ DA PAIXÃO, CARLOS BARBOSA DE SOUZA, JOEL TELES DE ALMEIDA, JOÃO CARDOSO DOS SANTOS e JOSÉ IVAN SANTOS PAZ (ID 29092728). No instrumento de acordo, as partes signatárias reconheceram que os subsídios do período de maio de 1998 a abril de 2000 foram pagos acima do limite fixado pela Corte de Contas, contudo consignaram a existência de subsídios pendentes de pagamento em favor dos parlamentares referentes aos meses de maio a dezembro de 2000, no montante corrigido de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), operando a compensação integral de créditos e débitos e postulando a homologação judicial do pacto com resolução do mérito. Instado a se manifestar, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia prestou informações nos autos (ID 29092754), certificando que a Prefeitura Municipal de Ouriçangas efetuou o pagamento dos subsídios dos vereadores apenas nos meses de janeiro a abril de 2000, constatando a ausência de quitação dos subsídios municipais no período de maio a dezembro de 2000. Certificou-se que não houve apresentação de defesa pelos demais réus e que o feito seguiu regular tramitação (ID 203704285 e ID 213889066). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 213889100), não houve pleito de dilação probatória (ID 499174539). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer em ID 541248652, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação de que a retenção dos subsídios devidos aos vereadores no exercício de 2000 absorveu o valor pleiteado a título de repetição, afastando qualquer dano ao erário e vedando o enriquecimento ilícito do ente público. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do feito. Inicialmente, cumpre apreciar a petição de acordo formalizada entre o Município de Ouriçangas e os réus JOSÉ AUGUSTO DA PAIXÃO, JOSÉ DA PAIXÃO, CARLOS BARBOSA DE SOUZA, JOEL TELES DE ALMEIDA, JOÃO CARDOSO DOS SANTOS e JOSÉ IVAN SANTOS PAZ (ID 29092728). A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública. Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade. Tratando-se de partes plenamente capazes e de direitos patrimoniais de caráter disponível correlacionados à recomposição de contas municipais, impõe-se a homologação judicial do ato transacional, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação a tais requeridos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Remanesce a análise da pretensão autoral quanto aos réus RAIMIRANDO NOGUEIRA BARBOSA, NILDON DA SILVA e WALTER OLIVEIRA DA PAIXÃO, que não figuraram no instrumento de transação extrajudicial. A pretensão repetitória deduzida na petição inicial funda-se na tese de que os vereadores teriam recebido valores a título de subsídios acima do limite legal nos exercícios de 1998 e 1999, conforme apontamentos do Tribunal de Contas dos Municípios. Entretanto, a instrução documental e as informações prestadas formalmente pelo próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia evidenciaram quadro fático superveniente de indiscutível relevância jurídica. A Corte de Contas atestou categoricamente que o Município de Ouriçangas adimpliu os subsídios devidos aos membros da Câmara Municipal no exercício de 2000 tão somente entre os meses de janeiro e abril, deixando de efetuar o pagamento das remunerações relativas aos meses de maio a dezembro de 2000. Dessa forma, resta inequívoco que a retenção pecuniária promovida pela própria Administração Municipal sobre as verbas alimentares dos parlamentares no exercício de 2000 superou e absorveu integralmente o montante que a municipalidade pretendia repetir em relação aos exercícios anteriores. Permitir que o ente municipal exija a restituição de valores calculados sobre os anos de 1998 e 1999 sem considerar a retenção dos subsídios devidos e não pagos ao longo de oito meses do ano de 2000 ensejaria manifesto enriquecimento sem causa do erário municipal, em clara afronta ao artigo 884 do Código Civil e aos princípios da moralidade e boa-fé administrativa previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Acresça-se a isso o fato de que as verbas controvertidas foram recebidas pelos réus na condição de agentes políticos, respaldadas em norma local aprovada pelo Poder Legislativo (Resolução nº 02/1996) e percebidas com inconteste boa-fé objetiva e nítida natureza alimentar. Em situações dessa estirpe, a jurisprudência pátria repudia a imposição de ressarcimento. Nesse exato sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS E VERBAS DE REPRESENTAÇÃO A MAIOR A VEREADORES MUNICIPAIS. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DETERMINANDO DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ DOS AGENTES POLÍTICOS. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Poções contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de indébito, na qual se pleiteava a devolução de valores supostamente recebidos a maior por vereadores, a título de subsídios e verbas de representação no exercício de 1999. II. Questão em discussão: 2. Verificar a possibilidade de exigir a devolução dos valores pagos a maior a agentes políticos, quando ausente comprovação de má-fé, tratando-se de verbas de natureza alimentar, recebidas de forma ostensiva e sob aparência de legalidade. III. Razões de decidir: 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE - Tema 445 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a servidores ou agentes públicos quando recebidos de boa-fé e a título de verba alimentar. 4. Os subsídios foram fixados e pagos por ato da própria Administração, não se verificando conduta dolosa ou fraude por parte dos vereadores, afastando-se qualquer hipótese de enriquecimento ilícito. 5. A responsabilidade recai sobre a Administração, que deve observar a legalidade e os limites constitucionais ao fixar e repassar valores, não podendo transferir aos agentes políticos o ônus de seus próprios erros. IV. Conclusão: Apelação improvida. Sentença mantida nos seus exatos termos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000260-82.2002.8.05.0199, em que figura como Apelante o Município de Poções e, como Apelados, Orlando José de M. R. Júnior e Outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000260-82.2002.8.05.0199,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 25/11/2025 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. REPETIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. 3. "A determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados é decorrência lógica do acatamento do pedido" (AgInt no AgInt no REsp 1.321.804/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.707.241/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018.) Assim, evidenciado que a retenção administrativa dos subsídios no exercício de 2000 elidiu qualquer prejuízo financeiro ao erário municipal e extinguiu a utilidade da tutela jurisdicional buscada, constata-se a perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação aos réus remanescentes. A ausência do binômio necessidade e utilidade para o prosseguimento do provimento repressivo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante aos réus que não transigiram, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado (ID 29092728) entre o MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS e os réus JOSÉ AUGUSTO DA PAIXÃO, JOSÉ DA PAIXÃO, CARLOS BARBOSA DE SOUZA, JOEL TELES DE ALMEIDA, JOÃO CARDOSO DOS SANTOS e JOSÉ IVAN SANTOS PAZ, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a eles, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus remanescentes RAIMIRANDO NOGUEIRA BARBOSA, NILDON DA SILVA e WALTER OLIVEIRA DA PAIXÃO, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios compensados nos termos da transação. Quanto à extinção estatuída no item "b", condeno o Município de Ouriçangas ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus que apresentaram contestação (Raimirando Nogueira Barbosa e Nildon da Silva - ID 29092705), os quais fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso interposta tempestiva apelação, intime-se o (a) recorrido (a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certicação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cuja instância será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o (a) embargado (a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Irará/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026

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