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0000188-34.2025.8.27.2703

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000188-34.2025.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000188-34.2025.8.27.2703/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE: RODRIGO BALBINO CALCADOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. REGIME DE SUBSÍDIO. DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO. FÉRIAS REMUNERADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual cedido ao Município de Ananás, com ônus para o cessionário, que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente entre 04/01/2021 e 30/11/2024, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança destinada ao recebimento de décimo terceiro subsídio, férias não usufruídas e respectivo terço constitucional, sob o fundamento de inexistência de lei municipal específica instituidora das vantagens. O recorrente sustenta nulidade da sentença por omissão quanto à análise da Lei Orgânica Municipal e, no mérito, defende que os arts. 83, II, e 84, § 13, da Lei Orgânica, em conjunto com o Decreto Legislativo nº 001/2020, constituem fundamento normativo suficiente para assegurar as verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deixar de apreciar fundamento jurídico relevante invocado pela parte, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a Lei Orgânica do Município de Ananás, interpretada em conjunto com o Decreto Legislativo nº 001/2020, constitui fundamento normativo suficiente para assegurar ao Secretário Municipal, remunerado por subsídio, o recebimento de décimo terceiro subsídio, férias remuneradas e adicional de um terço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em vício de fundamentação ao deixar de examinar os arts. 83, II, e 84, § 13, da Lei Orgânica Municipal, expressamente invocados pelo autor como fundamento jurídico da pretensão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A causa encontra-se suficientemente instruída, autorizando a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, com imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. 5. A cessão funcional ocorreu com ônus para o Município de Ananás, circunstância que lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento das verbas remuneratórias devidas durante o período de exercício do cargo de Secretário Municipal. 6. O regime constitucional de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal não impede o pagamento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, desde que exista previsão em legislação local, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 da repercussão geral. 7. O art. 83, II, da Lei Orgânica do Município incorpora expressamente aos agentes políticos os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, constituindo fundamento normativo suficiente para assegurar o décimo terceiro subsídio e as férias acrescidas do terço constitucional, sendo desnecessária a edição de lei ordinária autônoma exclusivamente destinada à instituição dessas vantagens. 8. A interpretação do ordenamento municipal deve ser sistemática, de modo que a Lei Orgânica, ao instituir os direitos, e o Decreto Legislativo nº 001/2020, ao fixar o valor do subsídio, compõem conjuntamente o suporte normativo necessário ao reconhecimento das parcelas. 9. Demonstrados o efetivo exercício do cargo, a inexistência de pagamento das verbas e o respaldo normativo na legislação municipal, impõe-se a procedência da ação, ficando a apuração do quantum devido para a fase de liquidação de sentença, observados os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor ao décimo terceiro subsídio, às férias não usufruídas e ao respectivo terço constitucional, relativos ao período de exercício do cargo de Secretário Municipal (2021–2024), com apuração do valor em liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A sentença é nula por ausência de fundamentação quando deixa de enfrentar fundamento jurídico relevante capaz de influenciar o julgamento da controvérsia. 2. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando o processo estiver suficientemente instruído, ainda que reconhecida nulidade parcial da sentença. 3. O pagamento de décimo terceiro subsídio e do terço constitucional de férias aos agentes políticos remunerados por subsídio é compatível com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, desde que exista previsão na legislação local. 4. A Lei Orgânica Municipal constitui fundamento normativo para assegurar aos agentes políticos os direitos sociais nela expressamente incorporados, sendo desnecessária lei ordinária específica quando o direito e seus destinatários já estiverem claramente definidos. 5. O valor das parcelas reconhecidas deve ser apurado em liquidação de sentença, observados os períodos efetivamente trabalhados, a proporcionalidade das verbas e os critérios legais de atualização monetária e juros de mora. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, uma vez confirmados os pressupostos de admissibilidade nos autos, CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, considerando a nulidade por ausência de fundamentação/omissão na prestação jurisdicional, desconstituir a sentença e, aplicando a causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO BALBINO CALÇADOS, reconhecendo seu direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio, das férias remuneradas não usufruídas e do respectivo terço constitucional, relativamente ao período de efetivo exercício do cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente (2021/2024), cujo valor da condenação será apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 810, Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 389 e 406 do Código Civil e Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma acima descrita. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o MUNICÍPIO DE ANANÁS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal quanto às custas processuais, se aplicável, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

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