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TJPE · Vara Única da Comarca de São João · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000187-80.2025.8.17.3300 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): E. S. D. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL TODAS AS PARTES - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248415729, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ajuizada por MARIA HELLÓA DE MOURA, representada por sua avó materna E. S. D. J., em face de E. S. D. J., objetivando o reconhecimento da paternidade biológica e a fixação de pensão alimentícia. Em sua inicial (id. 200277804), a parte autora alegou que o réu manteve relacionamento com sua genitora, resultando em seu nascimento, mas que este se recusa ao reconhecimento voluntário e ao amparo financeiro. Pugnou pela realização de exame de DNA e fixação de alimentos em 30% do salário mínimo. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de alimentos provisórios (id. 200282789), ante a ausência de prova pré-constituída do relacionamento. O réu apresentou contestação (id. 217329563), confirmando o relacionamento casual com a genitora da autora, mas ressaltando que pairavam dúvidas sobre a paternidade, uma vez que a mãe teria indicado terceira pessoa como sendo o pai. Manifestou concordância com a realização do exame pericial. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela realização da perícia (id. 203351739). Realizada audiência para coleta de material genético (id. 245070304), o Laudo de Investigação de Vínculo Genético foi acostado ao id. 246719629, apresentando resultado negativo para a paternidade do réu. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (id. 246869804), reconhecendo o resultado e pugnando pela improcedência da ação com a extinção do feito. O Ministério Público apresentou parecer final (id. 248277882), opinando pela total improcedência dos pedidos iniciais, diante da exclusão da paternidade por prova técnica taxativa. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Não há controvérsia restante. Com efeito, o exame pericial genético (DNA) realizado, prova maior e inconteste em matéria de reconhecimento de filiação, revelou que as partes – investigante e investigado – não estão vinculadas pelos laços de parentesco, anunciados na inicial. Posto isto, considerando o que dos autos consta e o parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedente o pedido de investigação de paternidade cumulado com alimentos, formulado pelo autor em face do suplicado. Custas a cargo da autora, ora sucumbente, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judicial. Carrego à parte vencida o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor emprestado à causa, cuja execução fica sobrestada em virtude do gozo da gratuidade Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. P.R.I., observando-se o segredo de justiça. São João, drs. Marcus Vinícius Menezes de Souza Juiz de Direito SÃO JOÃO, 25 de agosto de 2026. CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste
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