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0000185-81.2023.8.27.2725

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000185-81.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000185-81.2023.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: HILDA LIMA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO ADMITIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; e (iii) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não impondo, contudo, a realização obrigatória de perícia grafotécnica, podendo a autenticidade da contratação ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, conclui, de forma fundamentada, pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação do contrato, dos documentos utilizados na contratação e do comprovante de transferência do valor mutuado para conta de titularidade da autora, aliada à própria narrativa constante da petição inicial, na qual admite a disponibilização do numerário em sua conta bancária, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da relação jurídica. 6. Reconhecida a legitimidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não torna obrigatória a realização de perícia grafotécnica quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação por outros meios de prova idôneos. 2. A apresentação do contrato, do comprovante de disponibilização do crédito e a admissão, pela própria parte autora, de que o numerário foi disponibilizado em sua conta bancária constituem elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, afastando os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 282, § 1º, 355, I, 370, 371, 373, II, 429, II, 430 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 42, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.061; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0001982-88.2019.8.27.2707, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgamento em 04/03/2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Estaduais ANGELA ISSA HAONAT e EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Palmas, 05 de agosto de 2026.

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