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TRT10 · Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000185-68.2018.5.10.0013 AGRAVANTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES AGRAVADO: VILLA DA GASTRONOMIA BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes AP 0000185-68.2018.5.10.0013 AGRAVANTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES AGRAVADO: VILLA DA GASTRONOMIA BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, JOSIVAN BORGES DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada KARINA NEIVA BLANCO NUNES (Id. 9232a50) contra a r. decisão de primeiro grau (Id. b6edf7f, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id. 358f7ff), proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os embargos à penhora por ela opostos, mantendo as ordens de penhora no rosto dos autos incidentes sobre créditos da devedora nos processos nº 1023115-76.2025.4.01.3400 (Justiça Federal - R$ 10.391,22), nº 0708594-62.2025.8.07.0018 (TJDFT - R$ 628,01) e nº 0708592-92.2025.8.07.0018 (TJDFT - R$ 576,60). A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT e dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, a fim de sobrestar a prática de atos expropriatórios e impedir a liberação de valores ao exequente. Sustenta a manifesta impenhorabilidade das quantias constritas, sob a assertiva de que a verba apurada na Justiça Federal advém de Requisição de Pequeno Valor (RPV) representativa de proventos retroativos de aposentadoria por invalidez permanente e que as demais importâncias decorrem de honorários advocatícios sucumbenciais. Acrescenta ser pessoa com deficiência e portadora de comorbidades graves, demandando gastos contínuos com tratamento de saúde, o que imporia a salvaguarda do mínimo existencial, a observância da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a aplicação da tese fixada no Tema nº 75 do c. TST. Requer, ademais, a concessão da gratuidade de justiça e a anotação da prioridade de tramitação (PCD). Contraminuta apresentada pelo exequente (Id. 7131f39). Decido. I - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Diante da farta documentação médica carreada aos autos que atesta a condição de pessoa com deficiência da agravante, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, nos moldes do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 c/c o art. 1.048, § 3º, do CPC. À Secretaria da Turma para apor o devido registro no sistema Pje. II - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No processo do trabalho, vigora a regra geral de que os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo, consoante expressa dicção do art. 899, caput, da CLT. A concessão de efeito suspensivo em sede recursal consubstancia providência de caráter estritamente excepcional, condicionada à demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.012, § 4º, do CPC (aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e da Súmula nº 414 do c. TST). Na hipótese vertente, em cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais cumulativos aptos a justificar a excepcional suspensão do feito. No tocante à fumaça do bom direito, a constrição decorre de execução de crédito estritamente trabalhista, cuja natureza alimentar e superprivilegiada atrai, em tese, a exceção insculpida no art. 833, § 2º, do CPC. Ademais, conforme ponderado na origem, os valores constritos na Justiça Federal correspondem a montante acumulado e recebido de forma pretérita via RPV, circunstância que, segundo precedentes desta Especializada, relativiza a feição de verba de subsistência mensal contínua imediata. Da mesma forma, a constrição incidente sobre honorários sucumbenciais não se reveste de manifesta e incontroversa ilegalidade de plano em cotejo com a satisfação do débito trabalhista. Quanto ao perigo de dano, cumpre salientar que a efetivação da penhora no rosto dos autos apenas assegura e resguarda o numerário para futura satisfação do débito, subordinando-se eventuais atos de levantamento ao crivo jurisdicional e à observância da ordem legal da execução, descabendo presumir a prática de atos arbitrários ou irreversíveis na origem enquanto pendente a apreciação do mérito recursal. Dessa forma, inexistindo a demonstração inequívoca dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a manutenção do trâmite ordinário do recurso, reservando-se a resolução da matéria de fundo ao órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto por KARINA NEIVA BLANCO NUNES, recebendo o recurso no seu efeito legal unicamente devolutivo. Intime-se. À Secretaria para as devidas anotações de prioridade de tramitação. Aguarde-se o julgamento do recurso. Brasília-DF, 12 de setembro de 2026. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. GISELE QUEIROZ DE AMORIM, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KARINA NEIVA BLANCO NUNES
TRT10 · Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes · Distribuição
Processo 0000185-68.2018.5.10.0013 distribuído para 1ª Turma - Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300218700000027660098?instancia=2
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