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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 0000185-28.2023.8.26.0650 (processo principal 1004282-64.2017.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Antonio Abilio - Marco Antonio Chaparin - A penhora anteriormente determinada foi retificada para recair sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel objeto de alienação fiduciária, conforme decisão de fls. 265. A credora fiduciária EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, apresentou extratos de fls. 246/253, dos quais se verifica que uma das cotas vinculadas ao imóvel se encontra quitada, enquanto a outra apresentava, em janeiro de 2025, 94,3035% do plano pago e saldo remanescente de R$ 16.662,18. Intimado da constrição, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado a fls. 270. Assim, defiro o prosseguimento da expropriação dos direitos aquisitivos penhorados. Para realização da alienação judicial eletrônica, nomeio como leiloeira CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, que deverá adotar as providências necessárias à realização do leilão, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. O objeto da alienação deverá ser expressamente descrito como constituído pelos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel, e não pela propriedade plena do bem, devendo constar do edital, de maneira destacada, a existência da alienação fiduciária em favor da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Para que o edital retrate a situação contratual existente ao tempo da alienação, intime-se a credora fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual alteração superveniente da situação retratada nos extratos de fls. 246/253, especialmente quanto à quitação do saldo remanescente ou à existência de parcelas vencidas, ficando dispensada a apresentação de novo demonstrativo caso permaneçam substancialmente inalteradas as informações constantes dos autos. A atualização acima determinada não suspende as providências preparatórias do leilão, devendo a informação prestada pela credora fiduciária ser incorporada ao edital. O arrematante ficará sub-rogado na posição jurídica correspondente aos direitos aquisitivos alienados, observadas as condições do contrato e os direitos da credora fiduciária, circunstâncias que deverão constar expressamente do edital. Intime-se a credora fiduciária dos atos da alienação judicial, inclusive na forma do art. 889, V, do Código de Processo Civil. Observe-se intimação indicada a pág. 126. Cadastre-se. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: ANA CLAUDIA PERES DE OLIVEIRA (OAB 193315/SP), CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/SP), AIRTO PERES (OAB 70372/SP)
TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 0000185-28.2023.8.26.0650 (processo principal 1004282-64.2017.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Antonio Abilio - Marco Antonio Chaparin - A penhora anteriormente determinada foi retificada para recair sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel objeto de alienação fiduciária, conforme decisão de fls. 265. A credora fiduciária EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, apresentou extratos de fls. 246/253, dos quais se verifica que uma das cotas vinculadas ao imóvel se encontra quitada, enquanto a outra apresentava, em janeiro de 2025, 94,3035% do plano pago e saldo remanescente de R$ 16.662,18. Intimado da constrição, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado a fls. 270. Assim, defiro o prosseguimento da expropriação dos direitos aquisitivos penhorados. Para realização da alienação judicial eletrônica, nomeio como leiloeira CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, que deverá adotar as providências necessárias à realização do leilão, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. O objeto da alienação deverá ser expressamente descrito como constituído pelos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel, e não pela propriedade plena do bem, devendo constar do edital, de maneira destacada, a existência da alienação fiduciária em favor da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Para que o edital retrate a situação contratual existente ao tempo da alienação, intime-se a credora fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual alteração superveniente da situação retratada nos extratos de fls. 246/253, especialmente quanto à quitação do saldo remanescente ou à existência de parcelas vencidas, ficando dispensada a apresentação de novo demonstrativo caso permaneçam substancialmente inalteradas as informações constantes dos autos. A atualização acima determinada não suspende as providências preparatórias do leilão, devendo a informação prestada pela credora fiduciária ser incorporada ao edital. O arrematante ficará sub-rogado na posição jurídica correspondente aos direitos aquisitivos alienados, observadas as condições do contrato e os direitos da credora fiduciária, circunstâncias que deverão constar expressamente do edital. Intime-se a credora fiduciária dos atos da alienação judicial, inclusive na forma do art. 889, V, do Código de Processo Civil. Observe-se intimação indicada a pág. 126. Cadastre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CLAUDIA PERES DE OLIVEIRA (OAB 193315/SP), CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/SP), AIRTO PERES (OAB 70372/SP)
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