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0000185-15.2024.5.07.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000185-15.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: FRANCISCO HIARLY ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635b558 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em face do despacho de id 75d0ca0, foi deferido o requerimento da primeira reclamada para a expedição de certidão de habilitação de crédito. Certifico, outrossim, que a parte reclamante peticionou no id f389ad1, requerendo o chamamento do feito à ordem para fins de redirecionamento imediato da execução contra a segunda reclamada (responsável subsidiária). Nesta data, 18 de junho de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. O deferimento da recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento dos atos executórios nesta Especializada contra os devedores subsidiários/coobrigados (inteligência do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e aplicação analógica da Súmula nº 20 do TRT da 7ª Região). A insolvência e a frustração da execução em face da primeira reclamada restam presumidas pelo próprio regime recuperacional regulado pela Justiça Comum. Desse modo, acolho o requerimento da parte autora para determinar o imediato redirecionamento da execução em face da segunda reclamada COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. . CITE-SE a segunda reclamada, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, por mandado, para que, no prazo de 2 dias, proceda ao pagamento do débito exequendo devidamente atualizado ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora e prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 880 da CLT. Ressalve-se que eventuais valores efetivamente recebidos pelo reclamante perante o Juízo da Recuperação Judicial deverão ser prontamente informados e deduzidos do montante executado nestes autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. QUIXADÁ/CE, 25 de agosto de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000185-15.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: FRANCISCO HIARLY ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635b558 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em face do despacho de id 75d0ca0, foi deferido o requerimento da primeira reclamada para a expedição de certidão de habilitação de crédito. Certifico, outrossim, que a parte reclamante peticionou no id f389ad1, requerendo o chamamento do feito à ordem para fins de redirecionamento imediato da execução contra a segunda reclamada (responsável subsidiária). Nesta data, 18 de junho de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. O deferimento da recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento dos atos executórios nesta Especializada contra os devedores subsidiários/coobrigados (inteligência do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e aplicação analógica da Súmula nº 20 do TRT da 7ª Região). A insolvência e a frustração da execução em face da primeira reclamada restam presumidas pelo próprio regime recuperacional regulado pela Justiça Comum. Desse modo, acolho o requerimento da parte autora para determinar o imediato redirecionamento da execução em face da segunda reclamada COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. . CITE-SE a segunda reclamada, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, por mandado, para que, no prazo de 2 dias, proceda ao pagamento do débito exequendo devidamente atualizado ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora e prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 880 da CLT. Ressalve-se que eventuais valores efetivamente recebidos pelo reclamante perante o Juízo da Recuperação Judicial deverão ser prontamente informados e deduzidos do montante executado nestes autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. QUIXADÁ/CE, 25 de agosto de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HIARLY ALMEIDA DOS SANTOS

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