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0000184-84.2026.5.23.0096

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TRT23
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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000184-84.2026.5.23.0096 RECORRENTE: LUIZ FELIPE FERNANDES RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FELIPE FERNANDES RAMOS E OUTROS (1) Vistos, etc. Considerando o pedido de benefício da justiça gratuita formulado em recurso, analiso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Na hipótese, a parte recorrente pretende os benefícios da gratuidade da justiça com amparo no art. 899, § 10, da CLT, uma vez reconhecida sua condição de entidade filantrópica. A Reclamada trouxe aos autos o seu CEBAS (documentos de ID. f772f59 até ID. b329ca1) a fim de comprovar a sua qualificação enquanto Entidade Beneficente de Assistência Social. Entretanto, importante registrar que o art. 29 da da Lei n. 12.101/2009 (atual art. 3º da Lei Complementar n. 187/2021) dispõe que a emissão do CEBAS é apenas o primeiro requisito para que determinada entidade possa ter direito às imunidades e isenções previstas na CF/88 e na legislação infraconstitucional, não bastando a sua apresentação de forma isolada. Neste mesmo sentido é a jurisprudência de todas as turmas do c. TST. Cito: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao benefício de gratuidade de justiça requerido por pessoa jurídica. 3. Num primeiro momento, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que a parte não comprovou encontrar-se inserida na isenção de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, como entidade filantrópica, em razão de não possuir certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ainda que assim, não fosse, tem-se que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. 4. Assim, o acórdão regional foi proferido em perfeita sintonia com a Súmula n. 463, II, do TST, segundo a qual, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 5. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático e probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido” (AIRR-0020037-63.2023.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10 da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu que o reclamado não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus à isenção do preparo recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Com efeito, o entendimento pacificado desta Corte Superior é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedente. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamado não demonstrou sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10 da CLT. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica, no momento da interposição do recurso ordinário , incide no caso o óbice da citada Súmula nº 126 do TST. Por fim, registre-se que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de depósito recursal, mas sim de total ausência de depósito recursal, não havendo que se falar, portanto, em abertura de prazo para complementação do preparo. Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001368-68.2023.5.02.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA DE N.º 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) revela-se suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela empresa. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 201 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que não resultou comprovada a condição de entidade filantrópica suscitada pela demandada, para fins da isenção do depósito recursal, conforme previsto no artigo 899, § 10, da CLT, sob o fundamento de que o único documento apresentado pela empresa - o CEBAS - demonstra apenas que se trata de uma entidade sem fins lucrativos. 4. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior orienta-se no sentido de que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não tem o condão de comprovar o enquadramento da empresa no conceito de entidade filantrópica a que alude o artigo 899, § 10, da CLT, mas apenas a sua condição de entidade beneficente, que pode ser remunerada pelos serviços prestados. Precedentes. 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional, ao declarar deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada – ora agravante –, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000683-81.2023.5.05.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/07/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) – CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA – TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência dominante do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, orienta-se no sentido de que a pessoa jurídica somente tem jus à concessão da justiça gratuita, para fins de dispensa do preparo, quando comprova de forma cabal a insuficiência de recursos. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, não comprova a qualidade de entidade filantrópica. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000937-44.2023.5.05.0194, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: " O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Na hipótese, o e. Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao fundamento de que " a recorrente não conduziu aos autos prova alguma da suposta condição de ser entidade filantrópica, resulta inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita". Nesse passo, consignou que " o pedido de isenção do preparo restou indeferido, sendo concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena da decretação de deserção do recurso ordinário" e que "a ré se limitou a apresentar a manifestação de Id. 24c6765, mencionando a documentação anteriormente acostada ao recurso ordinário, numa tentativa infundada de evitar a decretação da deserção de seu apelo, nada aduzindo que justifique o deferimento dos benefícios requeridos". A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o atual entendimento desta Corte, segundo o qual a certidão emitida pela CEBAS apenas demonstra o título de entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com as entidades filantrópicas. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência, impõe-se o desprovimento do agravo. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0000732-21.2024.5.07.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2026). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 201 da Tabela de IRR: ‘O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?’. O Tribunal Regional concluiu que ‘a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil interpôs Recurso Ordinário postulando pelo benefício da justiça gratuita, o que restou denegado, conforme despacho de id. d2e115d. Intimada a comprovar o recolhimento do preparo, não o fez, impondo-se, assim, a aplicação da pena de deserção.’. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende de prova manifesta de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula nº 463 do TST. Ademais, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, tal condição não ficou comprovada nos autos, pois a concessão do CEBAS, pelo Ministério da Educação, demonstra tratar-se uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Acrescente-se, por fim, que a parte também não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Assim, como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Precedentes. Agravo Interno a que se nega provimento” (AIRR-1000290-31.2024.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026). "(...) ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O aresto colacionado pela parte é inespecífico, por não abordar as premissas fáticas destacadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 296, I, do TST). 2. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a mera apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não se mostra suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sendo necessária também a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei n.º 12.101/2009. Incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-100945-03.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026). "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, depende da demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, a isenção do depósito recursal conferida pelo artigo 899, § 10, da CLT não se confunde com a concessão da gratuidade de justiça, que abrange as custas processuais. Por fim, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins da isenção legal, tampouco supre a necessidade de prova inequívoca da hipossuficiência econômica. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1001379-35.2020.5.02.0241, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/06/2026). Em sentido complementar, cito decisão da SbDI-1 do c. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República. 2. A Lei nº 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade. Note-se que diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e incisos da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inciso VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata oas entidades beneficentes " certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente ", aos requisitos que enumera. 3. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei nº 12.101/09 e do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação , uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu , afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos incisos e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente , mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Nesse sentido há julgados de cinco Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à embargante a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento . (E-ARR-1000920-64.2017.5.02.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023). Por tal ângulo, ainda não há se falar em extensão da isenção prevista no §10 do art. 899 da CLT. Com efeito, o Estatuto Social da Ré (ID. 3bd9fdd) comprova tão apenas a condição de entidade sem fins lucrativos, circunstância que garante apenas a possibilidade de a parte realizar o depósito recursal pela "metade", na forma do § 9º do art. 899 da CLT. Ressalto, outrossim, que não há alegação e/ou comprovação de insuficiência econômica da parte reclamada para arcar com o depósito recursal, já tendo realizado o recolhimento das custas processuais (ID. e41c8ee). Assim, impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à Ré. Por conseguinte, considerando que a Acionada não efetuou o depósito recursal previsto no artigo 899, §1º, da CLT, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que providencie o seu recolhimento, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. Após, cumprida ou não a determinação, voltem os autos conclusos. CUIABA/MT, 25 de agosto de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 25 de agosto de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE FERNANDES RAMOS

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000184-84.2026.5.23.0096 RECORRENTE: LUIZ FELIPE FERNANDES RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FELIPE FERNANDES RAMOS E OUTROS (1) Vistos, etc. Considerando o pedido de benefício da justiça gratuita formulado em recurso, analiso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Na hipótese, a parte recorrente pretende os benefícios da gratuidade da justiça com amparo no art. 899, § 10, da CLT, uma vez reconhecida sua condição de entidade filantrópica. A Reclamada trouxe aos autos o seu CEBAS (documentos de ID. f772f59 até ID. b329ca1) a fim de comprovar a sua qualificação enquanto Entidade Beneficente de Assistência Social. Entretanto, importante registrar que o art. 29 da da Lei n. 12.101/2009 (atual art. 3º da Lei Complementar n. 187/2021) dispõe que a emissão do CEBAS é apenas o primeiro requisito para que determinada entidade possa ter direito às imunidades e isenções previstas na CF/88 e na legislação infraconstitucional, não bastando a sua apresentação de forma isolada. Neste mesmo sentido é a jurisprudência de todas as turmas do c. TST. Cito: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao benefício de gratuidade de justiça requerido por pessoa jurídica. 3. Num primeiro momento, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que a parte não comprovou encontrar-se inserida na isenção de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, como entidade filantrópica, em razão de não possuir certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ainda que assim, não fosse, tem-se que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. 4. Assim, o acórdão regional foi proferido em perfeita sintonia com a Súmula n. 463, II, do TST, segundo a qual, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 5. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático e probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido” (AIRR-0020037-63.2023.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10 da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu que o reclamado não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus à isenção do preparo recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Com efeito, o entendimento pacificado desta Corte Superior é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedente. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamado não demonstrou sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10 da CLT. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica, no momento da interposição do recurso ordinário , incide no caso o óbice da citada Súmula nº 126 do TST. Por fim, registre-se que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de depósito recursal, mas sim de total ausência de depósito recursal, não havendo que se falar, portanto, em abertura de prazo para complementação do preparo. Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001368-68.2023.5.02.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA DE N.º 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) revela-se suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela empresa. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 201 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que não resultou comprovada a condição de entidade filantrópica suscitada pela demandada, para fins da isenção do depósito recursal, conforme previsto no artigo 899, § 10, da CLT, sob o fundamento de que o único documento apresentado pela empresa - o CEBAS - demonstra apenas que se trata de uma entidade sem fins lucrativos. 4. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior orienta-se no sentido de que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não tem o condão de comprovar o enquadramento da empresa no conceito de entidade filantrópica a que alude o artigo 899, § 10, da CLT, mas apenas a sua condição de entidade beneficente, que pode ser remunerada pelos serviços prestados. Precedentes. 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional, ao declarar deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada – ora agravante –, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000683-81.2023.5.05.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/07/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) – CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA – TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência dominante do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, orienta-se no sentido de que a pessoa jurídica somente tem jus à concessão da justiça gratuita, para fins de dispensa do preparo, quando comprova de forma cabal a insuficiência de recursos. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, não comprova a qualidade de entidade filantrópica. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000937-44.2023.5.05.0194, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: " O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Na hipótese, o e. Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao fundamento de que " a recorrente não conduziu aos autos prova alguma da suposta condição de ser entidade filantrópica, resulta inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita". Nesse passo, consignou que " o pedido de isenção do preparo restou indeferido, sendo concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena da decretação de deserção do recurso ordinário" e que "a ré se limitou a apresentar a manifestação de Id. 24c6765, mencionando a documentação anteriormente acostada ao recurso ordinário, numa tentativa infundada de evitar a decretação da deserção de seu apelo, nada aduzindo que justifique o deferimento dos benefícios requeridos". A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o atual entendimento desta Corte, segundo o qual a certidão emitida pela CEBAS apenas demonstra o título de entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com as entidades filantrópicas. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência, impõe-se o desprovimento do agravo. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0000732-21.2024.5.07.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2026). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 201 da Tabela de IRR: ‘O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?’. O Tribunal Regional concluiu que ‘a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil interpôs Recurso Ordinário postulando pelo benefício da justiça gratuita, o que restou denegado, conforme despacho de id. d2e115d. Intimada a comprovar o recolhimento do preparo, não o fez, impondo-se, assim, a aplicação da pena de deserção.’. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende de prova manifesta de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula nº 463 do TST. Ademais, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, tal condição não ficou comprovada nos autos, pois a concessão do CEBAS, pelo Ministério da Educação, demonstra tratar-se uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Acrescente-se, por fim, que a parte também não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Assim, como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Precedentes. Agravo Interno a que se nega provimento” (AIRR-1000290-31.2024.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026). "(...) ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O aresto colacionado pela parte é inespecífico, por não abordar as premissas fáticas destacadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 296, I, do TST). 2. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a mera apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não se mostra suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sendo necessária também a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei n.º 12.101/2009. Incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-100945-03.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026). "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, depende da demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, a isenção do depósito recursal conferida pelo artigo 899, § 10, da CLT não se confunde com a concessão da gratuidade de justiça, que abrange as custas processuais. Por fim, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins da isenção legal, tampouco supre a necessidade de prova inequívoca da hipossuficiência econômica. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1001379-35.2020.5.02.0241, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/06/2026). Em sentido complementar, cito decisão da SbDI-1 do c. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República. 2. A Lei nº 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade. Note-se que diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e incisos da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inciso VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata oas entidades beneficentes " certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente ", aos requisitos que enumera. 3. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei nº 12.101/09 e do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação , uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu , afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos incisos e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente , mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Nesse sentido há julgados de cinco Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à embargante a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento . (E-ARR-1000920-64.2017.5.02.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023). Por tal ângulo, ainda não há se falar em extensão da isenção prevista no §10 do art. 899 da CLT. Com efeito, o Estatuto Social da Ré (ID. 3bd9fdd) comprova tão apenas a condição de entidade sem fins lucrativos, circunstância que garante apenas a possibilidade de a parte realizar o depósito recursal pela "metade", na forma do § 9º do art. 899 da CLT. Ressalto, outrossim, que não há alegação e/ou comprovação de insuficiência econômica da parte reclamada para arcar com o depósito recursal, já tendo realizado o recolhimento das custas processuais (ID. e41c8ee). Assim, impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à Ré. Por conseguinte, considerando que a Acionada não efetuou o depósito recursal previsto no artigo 899, §1º, da CLT, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que providencie o seu recolhimento, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. Após, cumprida ou não a determinação, voltem os autos conclusos. CUIABA/MT, 25 de agosto de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 25 de agosto de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MISSAO CRISTA BRASILEIRA

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