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TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000184-22.2022.5.05.0033 RECLAMANTE: GILVAN DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c3082 proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o documento juntado em 17/08/2026 (ID bc30acf), que fez menção à extinção de "execução fiscal" por prescrição intercorrente e à certidão de habilitação para Juízo falimentar expedida em 2022, decorreu de manifesto e evidente equívoco material de digitação, incompatível com o atual andamento e com a natureza da presente reclamatória trabalhista. Assim, chamo o feito à ordem e TORNO SEM EFEITO a certidão de ID bc30acf. Indefiro o requerimento formulado pelos sócios executados na petição de ID 9182207, no qual pugnam pelo imediato levantamento da indisponibilidade de bens registrada via CNIB, sustentando, em suma, que a habilitação do crédito trabalhista no processo-piloto do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) obstaria ou tornaria descabida a manutenção das restrições e constrições patrimoniais nestes autos, tendo em vista que a instituição do REEF e habilitação do crédito não importam no desfazimento da medidas executivas adotas pela Vara do Trabalho. A instituição do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e a consequente emissão de certidão de habilitação do crédito no processo-piloto visam tão somente à centralização, organização e otimização dos atos de pagamento no âmbito do grupo econômico devedor. A centralização das execuções no REEF não opera efeito remissivo ou de desfazimento automático das medidas executivas e cautelares prévias ou paralelamente adotadas pelo Juízo de origem. Ademais, as restrições patrimoniais efetivadas via CNIB cumprem o mister de acautelar o resultado útil do processo e garantir a eficácia da satisfação do crédito de natureza alimentar. A simples expectativa de quitação via plano de pagamento no REEF não desonera o patrimônio dos executados nem possui o condão de anular as constrições já validamente averbadas. Mantêm-se hígidas todas as indisponibilidades, restrições e atos constritivos efetuados nestes autos, com o respectivo sobrestamento/andamento atrelado às diretrizes de processamento do REEF. Notifiquem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN DE OLIVEIRA CASTRO
TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000184-22.2022.5.05.0033 RECLAMANTE: GILVAN DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c3082 proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o documento juntado em 17/08/2026 (ID bc30acf), que fez menção à extinção de "execução fiscal" por prescrição intercorrente e à certidão de habilitação para Juízo falimentar expedida em 2022, decorreu de manifesto e evidente equívoco material de digitação, incompatível com o atual andamento e com a natureza da presente reclamatória trabalhista. Assim, chamo o feito à ordem e TORNO SEM EFEITO a certidão de ID bc30acf. Indefiro o requerimento formulado pelos sócios executados na petição de ID 9182207, no qual pugnam pelo imediato levantamento da indisponibilidade de bens registrada via CNIB, sustentando, em suma, que a habilitação do crédito trabalhista no processo-piloto do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) obstaria ou tornaria descabida a manutenção das restrições e constrições patrimoniais nestes autos, tendo em vista que a instituição do REEF e habilitação do crédito não importam no desfazimento da medidas executivas adotas pela Vara do Trabalho. A instituição do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e a consequente emissão de certidão de habilitação do crédito no processo-piloto visam tão somente à centralização, organização e otimização dos atos de pagamento no âmbito do grupo econômico devedor. A centralização das execuções no REEF não opera efeito remissivo ou de desfazimento automático das medidas executivas e cautelares prévias ou paralelamente adotadas pelo Juízo de origem. Ademais, as restrições patrimoniais efetivadas via CNIB cumprem o mister de acautelar o resultado útil do processo e garantir a eficácia da satisfação do crédito de natureza alimentar. A simples expectativa de quitação via plano de pagamento no REEF não desonera o patrimônio dos executados nem possui o condão de anular as constrições já validamente averbadas. Mantêm-se hígidas todas as indisponibilidades, restrições e atos constritivos efetuados nestes autos, com o respectivo sobrestamento/andamento atrelado às diretrizes de processamento do REEF. Notifiquem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODM TRANSPORTES LTDA - VIACAO RIO VERDE S/A - CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A - TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA - BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
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