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0000183-17.2026.5.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0000183-17.2026.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Processo: 0000183-17.2026.5.09.0023 AUTOR: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: Advogados do EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO SURUGI, MIRIAN ZEMPULSKI TRINDADE, PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES INTIMAÇÃO Fica a parte ré intimada para pagar em 48 horas a dívida, no importe de R$ 371.285,07, ID b13da26, devidamente corrigida e com os juros de mora, ou garantir a execução, sob pena de penhora. PARANAVAI/PR, 10 de setembro de 2026. JOSE NETTO NERIS BOMFIM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0000183-17.2026.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcdfbd proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PARANAVAI, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 1125 (ID 470a11a). O executado apresentou resposta às fls. 1203/1204 (ID 98d4033). BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 1127/1129 (ID d66bb46). O reclamante, intimado, apresentou resposta às fls. 1201/1202 (ID 1076bd3). Foram prestados esclarecimentos pelo calculista às fls. 1208 (ID b72668c). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade ADMITO as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes, porque tempestivas e regulares quanto à representação processual. b) Juízo de mérito b.1) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí. Multa protelatória. Violação à coisa julgada. O exequente postula a apuração de multa protelatória em que condenado o reclamado nos autos principais. Com base no exposto, requer a adequação da conta de liquidação. Sem razão. Tratando-se de multa fixada no processo principal, entendo que nele ela deve ser cobrada. Rejeito. b.2) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por Banco do Brasil S.A. b.2.1) Juros de mora O exequente impugna os cálculos de liquidação ao argumento de que o calculista “apura juros de mora (...) antes da dedução das contribuições devidas ao INSS e à Previ”. Com base no exposto, requer a adequação da conta de liquidação. Analiso. Não verifico equívoco com relação às contribuições previdenciárias, porquanto deduzidas do crédito do substituído antes da apuração dos juros de mora. Quanto às contribuições devidas à Previ, diante da manifestação do calculista e pelo que se infere dos cálculos de liquidação, prospera a pretensão formulada pelo executado, pois em consonância com o entendimento contido no item XI da OJ EX SE 06 deste Regional: “No cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria, os juros de mora devem incidir somente após deduzidas as parcelas devidas pelo empregado à PREVI”. Acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado. b.2.2) Contribuição à CASSI. O executado, neste capítulo, requer “sejam apuradas as contribuições pessoais e patronais devidas à CASSI, incidentes sobre as horas extras deferidas”. Analiso. Não verifico no título executivo determinação de retenção e recolhimento da parcela requerida. Com efeito, considerando que em liquidação de sentença não se pode inovar ou modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do que propugna o artigo 879 §1º da CLT, rejeito o pedido formulado pelo executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PARANAVAI, para, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados. - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para efeitos legais. Como a presente decisão, a teor do entendimento consubstanciado no item I da OJ EX SE 08 deste E. Regional, não é recorrível de imediato, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo perito, ID 7e3040d. Arbitram-se os honorários do calculista em R$ 2.200,00, a cargo do executado. Em ato contínuo, atualizem-se os cálculos de liquidação, e intime-se a parte devedora, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para pagar em 48 horas a dívida devidamente corrigida e com os juros de mora, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Nada mais. PARANAVAI/PR, 10 de setembro de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI

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