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TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000182-38.2022.5.23.0005 RECLAMANTE: DJORZEN PYRRHUS RECLAMADO: DR COMERCIO DE AUTOPECAS E OFICINA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir: Considerando os termos da manifestação apresentada pelo exequente, indefiro os pedidos de penhora dos frutos e rendimentos dos imóveis, de nomeação de administrador-depositário e de desocupação do imóvel ocupado pela VIAÇÃO JUÍNA LTDA. Com efeito, verifica-se que o contrato de comodato apresentado tem por objeto os imóveis de matrículas nº 63.436, 65.069, 65.123 e 65.300 e indica como comodante a empresa COLIBRI TRANSPORTES LTDA., que não integra o polo passivo da presente execução. Ademais, referidos imóveis não se confundem com aqueles de matrículas nº 118.590, 118.591 e 52.967, apontados pelo exequente como bens já constritos nestes autos. Não há, portanto, elementos suficientes, neste momento, para reconhecer que a utilização dos imóveis objeto do comodato esteja relacionada à exploração de patrimônio da executada ou para impor à terceira empresa ocupante as medidas pretendidas pelo exequente. Por outro lado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 1017849-22.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado em favor da executada VERDE TRANSPORTES LTDA., até o limite do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 60.002,30, sem prejuízo de posterior atualização, nos termos do art. 860 do CPC. Expeça-se mandado a ser cumprido junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, para penhora no rosto dos autos nº 1017849-22.2024.8.11.0041, devendo eventual valor que venha a caber à executada ser reservado a este Juízo até o limite do valor em execução (R$60.002,30) Encaminhe-se cópia da planilha de cálculo ID 533a0d5. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se ao sobrestamento do trâmite processual, pelo prazo de 90 dias, no aguardo de informações ou eventual manifestação de quem se fizer interessado. Intime-se a parte autora para ciência. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ALICE JOANA DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - DJORZEN PYRRHUS
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