Publicações do processo

0000181-23.2026.5.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000181-23.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: TITO DE ALMEIDA ASSIS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6aa7f4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Trata-se de processo com Sentença prolatada em 21/07/2026, da qual as partes reclamante e reclamada, cientes em 23/07/2026, consoante informação constante na aba "Expedientes" do sistema PJe), respectivamente, interpuseram Recursos Ordinários, sendo que a parte autora apresentou o seu apelo em 04/08/2026 e a parte ré o fez em 10/09/2026. Registra-se que foram opostos Embargos de Declaração, cuja sentença foi proferida em 26/08/2026. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora em sede de Sentença. Com as razões recursais foram anexados o comprovante de realização do depósito recursal, realizado por meio de depósito judicial (Id 167e7ab), e o comprovante de recolhimento das custas processuais, realizado por meio de guia GRU (Id 5ab9eb7). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 895, 899, 900 e 901, dispõe que: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 3º (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010) § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente. Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. Pois bem. Recebo os recursos manejados pelas partes reclamante e reclamada, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista que foram interpostos a tempo e a modo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, conforme previsão legal. Ficam intimadas a(s) parte(s) recorrida(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio TRT da 21ª Região para apreciação do recurso. GOIANINHA/RN, 11 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000181-23.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: TITO DE ALMEIDA ASSIS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6aa7f4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Trata-se de processo com Sentença prolatada em 21/07/2026, da qual as partes reclamante e reclamada, cientes em 23/07/2026, consoante informação constante na aba "Expedientes" do sistema PJe), respectivamente, interpuseram Recursos Ordinários, sendo que a parte autora apresentou o seu apelo em 04/08/2026 e a parte ré o fez em 10/09/2026. Registra-se que foram opostos Embargos de Declaração, cuja sentença foi proferida em 26/08/2026. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora em sede de Sentença. Com as razões recursais foram anexados o comprovante de realização do depósito recursal, realizado por meio de depósito judicial (Id 167e7ab), e o comprovante de recolhimento das custas processuais, realizado por meio de guia GRU (Id 5ab9eb7). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 895, 899, 900 e 901, dispõe que: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 3º (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010) § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente. Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. Pois bem. Recebo os recursos manejados pelas partes reclamante e reclamada, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista que foram interpostos a tempo e a modo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, conforme previsão legal. Ficam intimadas a(s) parte(s) recorrida(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio TRT da 21ª Região para apreciação do recurso. GOIANINHA/RN, 11 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TITO DE ALMEIDA ASSIS

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.