Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000181-04.2012.8.20.0113 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, AGENELMA NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, JOSE MARIA DA FONSECA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos/benefícios previdenciários dos executados, ao fundamento de que a medida comprometeria a subsistência destes, diante da natureza e do reduzido valor dos benefícios percebidos. Sustenta o embargante a existência de omissão, porquanto a decisão não teria enfrentado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, segundo a qual é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, inclusive quando inferiores a cinquenta salários mínimos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que seja deferida a penhora postulada ou, subsidiariamente, fixado percentual inferior. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. No caso, inexiste a omissão apontada. A decisão embargada consignou expressamente que a regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil admite relativização em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado que a constrição não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor. Em seguida, procedeu à análise das circunstâncias concretas dos autos, concluindo que os benefícios localizados possuem natureza previdenciária, em sua maioria decorrentes de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por incapacidade ou benefício de prestação continuada, com valores próximos ou equivalentes ao salário mínimo vigente. A partir desses elementos, concluiu-se que a penhora pretendida, correspondente a 30% dos rendimentos, comprometeria parcela significativa da renda destinada ao sustento dos executados, especialmente porque o crédito exequendo não possui natureza alimentar, razão pela qual foi indeferida a medida constritiva. Desse modo, verifica-se que a tese invocada pelo embargante foi efetivamente apreciada. Embora a decisão não tenha feito referência expressa ao precedente indicado, sua fundamentação está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a mitigação da impenhorabilidade possui caráter excepcional e exige análise casuística acerca da preservação do mínimo existencial. O precedente invocado pelo embargante não estabelece a penhorabilidade automática das verbas salariais ou previdenciárias, mas apenas admite sua relativização quando evidenciado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, circunstância que, conforme expressamente reconhecido na decisão embargada, não se verifica no presente caso. Assim, o que pretende o embargante é, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, buscando a prevalência de entendimento diverso daquele adotado por este Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.