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TJBA · VARA CRIMINAL DE MAIRI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000180-61.2013.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): GUILHERME CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA70463) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Antônio da Silva Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso III, e no artigo 331, ambos do Código Penal, em concurso material (ID 136442257). Narra a inicial acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2013, nas dependências do Hospital Deputado Luís Eduardo Magalhães, no Município de Mairi/BA, o acusado danificou diversos bens e equipamentos públicos e desacatou policiais militares no exercício de suas funções (ID 136442257). A denúncia foi recebida em 22 de março de 2013 (ID 136442420). O réu foi citado por carta precatória em 3 de julho de 2018 (ID 136442429). Nomeado defensor dativo (ID 364875555), foi apresentada resposta à acusação (ID 384596613). Em decisão interlocutória, verificada a ausência das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, este juízo determinou a inclusão do feito em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 420765425). O feito aguardava inclusão em pauta de audiência (ID 551343189). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da punibilidade por prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Consoante o artigo 119 do Código Penal, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada infração penal isoladamente. O delito de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) comina pena máxima privativa de liberdade de 3 (três) anos de detenção. Assim, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 8 (oito) anos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O crime de desacato (artigo 331 do Código Penal) prevê pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, operando-se a prescrição no prazo de 4 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O único marco interruptivo verificado nos autos consistiu no recebimento da denúncia, ocorrido em 22 de março de 2013 (ID 136442420), nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. O comparecimento periódico do acusado em juízo (ID 558125854) deu-se em virtude de medida cautelar diversa da prisão e não configura causa legal de suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Desde o recebimento da denúncia em 22 de março de 2013 até o presente momento, decorreram mais de 13 (treze) anos sem a prolação de sentença condenatória recorrível. Por conseguinte, restou consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato para ambos os crimes imputados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES, quanto aos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III, e no art. 331 do Código Penal, bem como quanto à contravenção penal prevista no art. 62 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 61 do Código de Processo Penal, 107, inciso IV, 109, incisos IV, V e VI, 117, inciso I, e 119 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, inclusive quanto ao cancelamento de eventuais medidas cautelares ou restrições ainda vigentes. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026
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