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0000179-31.2016.8.05.0236

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IRECÊ · Edital

    1ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRECÊ / BA FÓRUM DANTAS JUNIOR AYRES, AVENIDA SOL POENTE, ASA NORTE, 44.900-000, IRECÊ - BAHIA FONE: (0**74) 3688-6643/6645/6647, E-MAIL: irece1vcrime@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0000179-31.2016.8.05.0236 AÇÃO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros RÉU: UELDER SILVA ROCHA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), ANA QUEILA LOULA, JUIZ(A) DE DIREITO NA 1ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ - BAHIA. No uso de suas atribuições legais, expede o presente Edital extraído dos Autos Nº 0000179-31.2016.8.05.0236, com finalidade de INTIMAR, UELDER SILVA ROCHA, brasileiro, maior, casado, Lavrador, portador do RG N. 15.911.591-48, expedido pela SSP/BA, nascido em 24 de setembro do ano de 1993, filho de Valmir José da Rocha e de Marluce Henrique da Silva, residente e domiciliado na Rua 04, Casa 05, Loteamento Maria C. Pereira, ou RUA DAS FLORES, 475, centro, no município de São Gabriel-Bahia., para TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE ID: 558712817. Decisão: Trata-se de ação penal movida em face de Uelder Silva Rocha pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Durante a instrução processual, foi designada audiência para o dia 12 de março de 2024. Na referida oportunidade (ID. 435146154), diante da ausência injustificada dos advogados constituídos, o juízo procedeu à nomeação de um defensor ad hoc para acompanhar o ato; na mesma ocasião, foi decretada a revelia do acusado, uma vez que não foi localizado no endereço constante nos autos. Posteriormente, os advogados do réu apresentaram pedidos de renúncia ao mandato, alegando impossibilidade de contato com o cliente (IDs. 459191078 e 459309212). Os autos foram então remetidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia que, ao assumir o feito, arguiu a nulidade absoluta da audiência de instrução e de todos os atos posteriores (ID. 544352998). Sustentou a ocorrência de violação ao princípio do defensor natural, afirmando ser indevida a nomeação de defensor ad hoc em comarca onde a Defensoria Pública está regularmente instalada, além de apontar a falta de intimação do réu para constituir novo patrono após a inércia e renúncia dos advogados anteriores. O Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pedido, alegando ausência de prejuízo (ID. 558409386). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A análise dos autos demonstra que a preliminar de nulidade deve ser acolhida. O direito do acusado de escolher seu próprio defensor é um elemento fundamental da garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. No caso em questão, diante da ausência dos advogados constituídos na audiência de instrução e da posterior renúncia formal do mandato, o juízo deveria ter garantido ao réu a oportunidade de indicar um novo profissional de sua confiança. A nomeação imediata de um defensor ad hoc para o ato instrutório, sem a prévia tentativa de localização e intimação do acusado para regularizar sua representação, viola diretamente esse direito. Considerando que o réu não foi localizado nos endereços informados e que sua revelia foi decretada, a legislação e a jurisprudência exigem que a intimação para a constituição de novo patrono ocorra por meio de edital. Somente após o esgotamento dessa diligência seria cabível a nomeação de defesa pelo Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, verificada a renúncia ou o abandono da causa por advogado constituído, o magistrado deve obrigatoriamente determinar a intimação do acusado para que este, querendo, nomeie novo defensor. Apenas após o exaurimento das tentativas de localização do réu, inclusive mediante a necessária intimação por edital, é que se admite a nomeação de defensor dativo ou a remessa definitiva do feito à Defensoria Pública. No caso em tela, a nomeação imediata de profissional ad hoc para o ato instrutório e a transferência direta da assistência para a instituição pública, sem oportunizar ao réu o exercício da escolha de seu patrono, configura vício insanável. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da referida Corte Superior: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de defesa é indisponível, de maneira que deve ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, havendo renúncia do defensor constituído, deve ser determinada a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. 2. Não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa, deve o magistrado ordenar a intimação do acusado para que ele, querendo, indique novo advogado. Antes de ser realizada essa intimação - ou enquanto não transcorrido o prazo nela assinalado - não é dado ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu. 3. Caberia à Corte estadual determinar a intimação do paciente para que ele, querendo, providenciasse a constituição de novo defensor, o que não ocorreu, havendo o feito prosseguido sem que o acusado estivesse assistido por nenhum advogado, com posterior julgamento da apelação e trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Portanto, inequívoca a conclusão de que houve ausência de defesa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade arguída, com as determinações constantes do voto do Ministro Relator. (HC n. 223.776/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.). A inobservância dessa formalidade essencial acarretou prejuízo à defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido em audiência por profissional sem prévio conhecimento da causa, em desacordo com o rito legal estabelecido para a substituição de causídicos. Portanto, a declaração de nulidade é medida necessária para restabelecer a higidez do processo e o respeito ao devido processo legal. Ante o exposto, em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO a preliminar arguida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para DECLARAR a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de março de 2024 (ID. 435146154), bem como de todos os atos processuais que lhe foram subsequentes. Em consequência, DETERMINO: a) proceda-se à tentativa de intimação de Uelder Silva Rocha, no endereço constante do ID. 434868787, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que constitua novo advogado de sua confiança; b) restando frustrada a tentativa no endereço supra, proceda-se a intimação por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para a mesma finalidade; c) transcorrido o prazo in albis sem a constituição de novo advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que assuma o patrocínio da causa; d) após a manifestação da Defensoria Pública ou a habilitação de novo advogado, voltem-me os autos conclusos para designação de nova audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de MANDADO/CARTA. Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Tendo em vista a inviabilidade de realização de buscas para localizar o(a) UELDER SILVA ROCHA, já que ausente qualquer indicativo de seu paradeiro, conforme consta certidão de ID:575930051, acostada aos autos, mandou o Exmo.(a) Juiz(a) expedir o presente edital de intimação pelo prazo de 15 (QUINZE) dias, que será publicado no DJE, com cópia nos autos. Dado e passado nesta comarca de Irecê-BA, 24 de agosto de 2026. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito

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