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TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000179-30.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA JANUARIO RECLAMADO: MANAUS SEGURANCA E MONITORAMENTO CLEAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60d562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando a integral quitação do débito executado, conforme comprovado nos autos, e não havendo mais valores a serem exigidos, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, por intermédio de seu(a) patrono(a), para levantamento do crédito líquido e dos honorários sucumbenciais, acrescidos de juros e correção monetária até a data da efetiva disponibilização, a serem creditados nos dados bancários indicados no Id 41c5214. Recolham-se as custas e às contribuições sociais, na forma dos cálculos de liquidação de Id a39adfc. Havendo saldo remanescente em favor da executada, devolva-se mediante indicação de dados para transferência no prazo de 5 dias. Havido o registro, proceda-se exclusão dos devedores do BNDT e baixa de quaisquer outras restrições cadastradas em sistemas tais como SERASAJUD/PROTESTOJUD/RENAJUD relativas ao presente feito. Proceda-se baixa na fase de execução. Arquivem-se definitivamente os autos. A publicação da sentença vale como notificação. ccalb/ab SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS SEGURANCA E MONITORAMENTO CLEAN LTDA
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000179-30.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA JANUARIO RECLAMADO: MANAUS SEGURANCA E MONITORAMENTO CLEAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60d562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando a integral quitação do débito executado, conforme comprovado nos autos, e não havendo mais valores a serem exigidos, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, por intermédio de seu(a) patrono(a), para levantamento do crédito líquido e dos honorários sucumbenciais, acrescidos de juros e correção monetária até a data da efetiva disponibilização, a serem creditados nos dados bancários indicados no Id 41c5214. Recolham-se as custas e às contribuições sociais, na forma dos cálculos de liquidação de Id a39adfc. Havendo saldo remanescente em favor da executada, devolva-se mediante indicação de dados para transferência no prazo de 5 dias. Havido o registro, proceda-se exclusão dos devedores do BNDT e baixa de quaisquer outras restrições cadastradas em sistemas tais como SERASAJUD/PROTESTOJUD/RENAJUD relativas ao presente feito. Proceda-se baixa na fase de execução. Arquivem-se definitivamente os autos. A publicação da sentença vale como notificação. ccalb/ab SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA JANUARIO
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