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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000178-59.2026.5.23.0005 AGRAVANTE: OTAVIO MANOEL FREITAS DOS SANTOS AGRAVADO: RONALDO SILVA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000178-59.2026.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGADO REVEL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO. FINALIDADE REMUNERATÓRIA DA VERBA. EXCLUSÃO. INVERSÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo terceiro embargante contra sentença que, embora julgando procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, que permaneceu revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais ao advogado do embargado que não praticou ato processual algum na ação de embargos de terceiro; e (ii) saber se cabe a inversão da sucumbência em desfavor do embargado revel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em embargos de terceiro, os encargos de sucumbência são distribuídos segundo o princípio da causalidade, respondendo o embargante que não providenciou o registro do título aquisitivo, pois sua inércia dá causa à constrição e ao ajuizamento da demanda (Súmula n. 303 do STJ e Tema Repetitivo n. 872 do STJ). 4. A causalidade define quem suporta os honorários quando existentes, mas não dispensa o pressuposto constitutivo da verba: os honorários de sucumbência têm por titular o advogado e por função a remuneração do serviço prestado no processo, como evidenciam o caput do art. 791-A da CLT e os critérios de fixação do seu § 2º, vinculados à atuação concreta do profissional. 5. A procuração trasladada de ofício, pela Secretaria da Vara, dos autos da execução originária, sem petição de habilitação e sem a prática de qualquer ato pelos advogados nela identificados, não configura serviço advocatício a remunerar; a condenação, em tal cenário, implicaria atribuição patrimonial sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência pressupõem atuação de advogado no processo, de modo que não são devidos ao patrono do embargado revel que não praticou ato processual algum na ação de embargos de terceiro, ainda que a causalidade pela constrição seja imputável ao embargante." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, caput e § 2º, I e IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23; CC, art. 884; CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303 e REsp 1.452.840/SP (Tema Repetitivo n. 872); STJ, REsp 2.091.586/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; TRT da 23ª Região, AP 0000161-32.2026.5.23.0002, 1ª Turma, Rel. Des. Tarcísio Valente, julgado em 07/07/2026. CUIABA/MT, 11 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA SANTOS
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000178-59.2026.5.23.0005 AGRAVANTE: OTAVIO MANOEL FREITAS DOS SANTOS AGRAVADO: RONALDO SILVA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000178-59.2026.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGADO REVEL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO. FINALIDADE REMUNERATÓRIA DA VERBA. EXCLUSÃO. INVERSÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo terceiro embargante contra sentença que, embora julgando procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, que permaneceu revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais ao advogado do embargado que não praticou ato processual algum na ação de embargos de terceiro; e (ii) saber se cabe a inversão da sucumbência em desfavor do embargado revel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em embargos de terceiro, os encargos de sucumbência são distribuídos segundo o princípio da causalidade, respondendo o embargante que não providenciou o registro do título aquisitivo, pois sua inércia dá causa à constrição e ao ajuizamento da demanda (Súmula n. 303 do STJ e Tema Repetitivo n. 872 do STJ). 4. A causalidade define quem suporta os honorários quando existentes, mas não dispensa o pressuposto constitutivo da verba: os honorários de sucumbência têm por titular o advogado e por função a remuneração do serviço prestado no processo, como evidenciam o caput do art. 791-A da CLT e os critérios de fixação do seu § 2º, vinculados à atuação concreta do profissional. 5. A procuração trasladada de ofício, pela Secretaria da Vara, dos autos da execução originária, sem petição de habilitação e sem a prática de qualquer ato pelos advogados nela identificados, não configura serviço advocatício a remunerar; a condenação, em tal cenário, implicaria atribuição patrimonial sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência pressupõem atuação de advogado no processo, de modo que não são devidos ao patrono do embargado revel que não praticou ato processual algum na ação de embargos de terceiro, ainda que a causalidade pela constrição seja imputável ao embargante." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, caput e § 2º, I e IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23; CC, art. 884; CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303 e REsp 1.452.840/SP (Tema Repetitivo n. 872); STJ, REsp 2.091.586/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; TRT da 23ª Região, AP 0000161-32.2026.5.23.0002, 1ª Turma, Rel. Des. Tarcísio Valente, julgado em 07/07/2026. CUIABA/MT, 11 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO MANOEL FREITAS DOS SANTOS
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