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0000178-58.2026.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000178-58.2026.5.18.0018 RECORRENTE: WESLEY LAZARO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33550ec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000178-58.2026.5.18.0018 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. WESLEY LAZARO DA SILVA DIOGO GONCALVES DE OLIVEIRA MOTA (GO28816) MARINA SIMONE SILVEIRA MOTA (GO41351) MERIELLE LINHARES REZENDE (GO29199) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG LUCAS GABRIEL COSTA COELHO (GO74542) TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) RECURSO DE: WESLEY LAZARO DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 1979add; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 265ac3b). Representação processual regular (Id 6e14208). Preparo dispensado (Id ad3fd4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / CABIMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 92 da SDI-2/TST . - violação do artigo 5º, LIV, LV e LXIX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 1º, caput, § 1º, 5º, II, e 6º, § 3º, da Lei n.º 12. 016/2009; 15, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC; 769 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 840ee29): (...) Conforme se extrai dos autos, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo demissional, consubstanciado no Despacho nº 21/2026, a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento de todas as vantagens decorrentes do vínculo empregatício. Todavia, verifica-se que, anteriormente à impetração desta medida judicial, o recorrente já havia ajuizado a Reclamação Trabalhista nº 0000125-19.2026.5.18.0005, na qual deduziu pretensão substancialmente idêntica, buscando igualmente a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, sua reintegração no emprego e os consectários legais decorrentes. É certo que o mandado de segurança e a reclamação trabalhista constituem ações de natureza distinta. Entretanto, no caso concreto, observa-se identidade da pretensão deduzida, do bem da vida perseguido e da causa de pedir substancial, circunstância que evidencia a utilização do presente mandamus como instrumento destinado à obtenção da mesma providência jurisdicional já postulada na demanda anteriormente ajuizada. Além disso, merece destaque o fato de que, ao impetrar o presente mandado de segurança, o recorrente omitiu a existência da reclamação trabalhista em curso, bem como o fato de que, naquela ação, já havia sido apreciado o pedido de tutela de urgência, tendo também como objeto a reintegração ao emprego, o qual foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem. O indeferimento da tutela antecipatória na reclamação trabalhista não permite ao empregado ajuizar nova demanda com o objetivo de obter a reforma de decisão judicial que lhe foi desfavorável por via transversa. A utilização do mandado de segurança nessas circunstâncias desnatura sua finalidade constitucional, convertendo-o em verdadeiro sucedâneo recursal, hipótese reiteradamente repelida pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não bastasse, acrescento como fundamento ao reconhecimento da inadequação da via eleita que o direito líquido e certo, pressuposto indispensável ao cabimento do mandado de segurança, deve revelar-se de plano, mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelo impetrante está diretamente relacionada à validade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa, fundada na prática de ato de improbidade. A apreciação da alegada nulidade da dispensa demanda exame minucioso do conjunto fático-probatório, a caracterização da falta grave imputada ao empregado e a proporcionalidade da penalidade aplicada. Logo, trata-se de matéria que exige ampla instrução probatória e aprofundado exame dos fatos, incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. Não se mostra possível, em sede mandamental, substituir a cognição exauriente própria da reclamação trabalhista por cognição sumária, sobretudo quando a controvérsia envolve questões eminentemente fáticas e probatórias. Assim, seja em razão da litispendência com a Reclamação Trabalhista nº 0000125-19.2026.5.18.0005, seja em virtude da manifesta inadequação da via eleita, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual aplicável. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e com a legislação pertinente à matéria, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos apontados, nem a contrariedade indicada, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000178-58.2026.5.18.0018 RECORRENTE: WESLEY LAZARO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33550ec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000178-58.2026.5.18.0018 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. WESLEY LAZARO DA SILVA DIOGO GONCALVES DE OLIVEIRA MOTA (GO28816) MARINA SIMONE SILVEIRA MOTA (GO41351) MERIELLE LINHARES REZENDE (GO29199) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG LUCAS GABRIEL COSTA COELHO (GO74542) TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) RECURSO DE: WESLEY LAZARO DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 1979add; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 265ac3b). Representação processual regular (Id 6e14208). Preparo dispensado (Id ad3fd4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / CABIMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 92 da SDI-2/TST . - violação do artigo 5º, LIV, LV e LXIX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 1º, caput, § 1º, 5º, II, e 6º, § 3º, da Lei n.º 12. 016/2009; 15, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC; 769 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 840ee29): (...) Conforme se extrai dos autos, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo demissional, consubstanciado no Despacho nº 21/2026, a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento de todas as vantagens decorrentes do vínculo empregatício. Todavia, verifica-se que, anteriormente à impetração desta medida judicial, o recorrente já havia ajuizado a Reclamação Trabalhista nº 0000125-19.2026.5.18.0005, na qual deduziu pretensão substancialmente idêntica, buscando igualmente a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, sua reintegração no emprego e os consectários legais decorrentes. É certo que o mandado de segurança e a reclamação trabalhista constituem ações de natureza distinta. Entretanto, no caso concreto, observa-se identidade da pretensão deduzida, do bem da vida perseguido e da causa de pedir substancial, circunstância que evidencia a utilização do presente mandamus como instrumento destinado à obtenção da mesma providência jurisdicional já postulada na demanda anteriormente ajuizada. Além disso, merece destaque o fato de que, ao impetrar o presente mandado de segurança, o recorrente omitiu a existência da reclamação trabalhista em curso, bem como o fato de que, naquela ação, já havia sido apreciado o pedido de tutela de urgência, tendo também como objeto a reintegração ao emprego, o qual foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem. O indeferimento da tutela antecipatória na reclamação trabalhista não permite ao empregado ajuizar nova demanda com o objetivo de obter a reforma de decisão judicial que lhe foi desfavorável por via transversa. A utilização do mandado de segurança nessas circunstâncias desnatura sua finalidade constitucional, convertendo-o em verdadeiro sucedâneo recursal, hipótese reiteradamente repelida pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não bastasse, acrescento como fundamento ao reconhecimento da inadequação da via eleita que o direito líquido e certo, pressuposto indispensável ao cabimento do mandado de segurança, deve revelar-se de plano, mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelo impetrante está diretamente relacionada à validade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa, fundada na prática de ato de improbidade. A apreciação da alegada nulidade da dispensa demanda exame minucioso do conjunto fático-probatório, a caracterização da falta grave imputada ao empregado e a proporcionalidade da penalidade aplicada. Logo, trata-se de matéria que exige ampla instrução probatória e aprofundado exame dos fatos, incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. Não se mostra possível, em sede mandamental, substituir a cognição exauriente própria da reclamação trabalhista por cognição sumária, sobretudo quando a controvérsia envolve questões eminentemente fáticas e probatórias. Assim, seja em razão da litispendência com a Reclamação Trabalhista nº 0000125-19.2026.5.18.0005, seja em virtude da manifesta inadequação da via eleita, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual aplicável. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e com a legislação pertinente à matéria, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos apontados, nem a contrariedade indicada, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY LAZARO DA SILVA

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