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0000178-16.2026.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000178-16.2026.5.10.0007 EXEQUENTE: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES EXECUTADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f09076 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 09 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Homologo o cálculo de Id 8d80cf4 e fixo o débito da executada em R$ 53.261,89, atualizado até 30/09/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Defiro o requerimento do exequente de Id bb6ae84 e determino a expedição de ofício ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de faturas de pagamento ou valores retidos pendentes em favor da executada T & S Locação de Mão de Obra em Geral - EIRELI (vinculados ao Contrato Administrativo nº 09/2022) que possam ser colocados à disposição deste Juízo para a satisfação da presente execução. Em caso positivo, o órgão oficiado deverá proceder ao imediato bloqueio de valores até o limite da execução supra (R$ 53.261,89) e providenciar a transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 3920, vinculada aos autos do processo nº 0000178-16.2026.5.10.0007, que tramita entre as partes Cleyton Cesar de Macedo Menezes (Exequente) e T & S Locação de Mão de Obra em Geral - EIRELI (Executada). Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES

  2. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000178-16.2026.5.10.0007 EXEQUENTE: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES EXECUTADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c05f00 proferido nos autos. CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES, CPF: 036.668.901-05 T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, CNPJ: 12.978.986/0001-58; INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, CNPJ: 26.474.056/0001-71 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 24 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Frustrados os meios de execução contra o devedor T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, fundamentadamente, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de agosto de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES

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