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TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000177-46.2015.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. e outros DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 95437285), por meio da qual requer a inclusão da empresa ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. no polo passivo da presente execução, sob o argumento de ter havido sucessão empresarial. O pedido veio instruído com o Contrato de Concessão nº 648/2024 (ID 95431306) e o respectivo Termo de Transferência (ID 95431307). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em definir a responsabilidade da nova concessionária, ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A., pelas obrigações da operadora anterior, e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Conforme apontado, a transferência da operação não decorreu de um negócio jurídico privado de compra e venda, mas de um novo contrato de concessão de serviço público. Este fato atrai a incidência de normas e princípios de Direito Público. O princípio da continuidade do serviço público é a viga mestra que sustenta a pretensão executória. A transição entre concessionárias não pode resultar em desamparo para os usuários ou em isenção de responsabilidades pretéritas inerentes à própria prestação do serviço. A nova concessionária, ao assumir a integralidade da operação, assume também a posição jurídica da antecessora perante os consumidores, o que inclui o dever de responder por falhas e obrigações pendentes. No plano processual, a consequência é direta. O termo "sucessores", previsto no art. 779, II, do Código de Processo Civil, é amplo e abrange a sucessão ocorrida no âmbito do Direito Administrativo. A empresa ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. enquadra-se perfeitamente na definição de sucessora do devedor para fins de legitimidade passiva na execução. DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar as seguintes providências: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à inclusão da empresa ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. no polo passivo da presente execução, devendo ali permanecer, outrossim, a AGESPISA, para fins de regular tramitação e futuras intimações. b) Intime-se a empresa sucessora, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento integral da lide e se manifeste sobre as petições e obrigações que lhe são imputadas. c) Decorrido o prazo para manifestação da empresa sucessora, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, 20 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000177-46.2015.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. e outros DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 95437285), por meio da qual requer a inclusão da empresa ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. no polo passivo da presente execução, sob o argumento de ter havido sucessão empresarial. O pedido veio instruído com o Contrato de Concessão nº 648/2024 (ID 95431306) e o respectivo Termo de Transferência (ID 95431307). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em definir a responsabilidade da nova concessionária, ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A., pelas obrigações da operadora anterior, e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Conforme apontado, a transferência da operação não decorreu de um negócio jurídico privado de compra e venda, mas de um novo contrato de concessão de serviço público. Este fato atrai a incidência de normas e princípios de Direito Público. O princípio da continuidade do serviço público é a viga mestra que sustenta a pretensão executória. A transição entre concessionárias não pode resultar em desamparo para os usuários ou em isenção de responsabilidades pretéritas inerentes à própria prestação do serviço. A nova concessionária, ao assumir a integralidade da operação, assume também a posição jurídica da antecessora perante os consumidores, o que inclui o dever de responder por falhas e obrigações pendentes. No plano processual, a consequência é direta. O termo "sucessores", previsto no art. 779, II, do Código de Processo Civil, é amplo e abrange a sucessão ocorrida no âmbito do Direito Administrativo. A empresa ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. enquadra-se perfeitamente na definição de sucessora do devedor para fins de legitimidade passiva na execução. DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar as seguintes providências: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à inclusão da empresa ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. no polo passivo da presente execução, devendo ali permanecer, outrossim, a AGESPISA, para fins de regular tramitação e futuras intimações. b) Intime-se a empresa sucessora, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento integral da lide e se manifeste sobre as petições e obrigações que lhe são imputadas. c) Decorrido o prazo para manifestação da empresa sucessora, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, 20 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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