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0000173-70.2013.5.04.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0000173-70.2013.5.04.0571 RECLAMANTE: JEFERSON MACHADO DA SILVA E OUTROS (10) RECLAMADO: BIANCA BIANCHI CAGLIARI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d52ba0 proferido nos autos. Vistos, etc.A parte exequente apresentou petição no ID 0c6b09b. Nela, requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito dos executados. Além disso, reitera o pedido de desconto em benefício previdenciário de Valdemar Cagliari (CPF 283.599.170-00). O exequente fundamenta o pedido no esgotamento dos meios típicos de execução ao longo de mais de treze anos de tramitação processual. No ID 5c190ff, a parte credora também requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 15.799 e nº 6.873.Quanto ao pedido de penhora de proventos, o juízo já deliberou favoravelmente no ID 53e1872. Naquela oportunidade, determinou-se a constrição de 50% dos rendimentos líquidos de Valdemar Cagliari (CPF 283.599.170-00), respeitando o limite de um salário mínimo nacional para subsistência. A ordem de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi comprovada no ID 4053da7. Portanto, a medida coercitiva típica e eficaz para a satisfação do crédito já está em curso, restando acompanhar o efetivo cumprimento.Em relação às medidas atípicas de suspensão de documentos e cartões, a análise deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5941, confirmou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a aplicação dessas medidas exige que o juiz verifique a real utilidade da providência para a satisfação da dívida. A suspensão de CNH ou passaporte não deve ter caráter meramente punitivo. No caso presente, a penhora de parte da aposentadoria do executado constitui medida substitutiva adequada e menos gravosa. Não há provas de que os executados ostentem padrão de vida incompatível com a insolvência alegada ou que a restrição de documentos resultaria no pagamento imediato da dívida.Sobre os bens imóveis, as certidões das matrículas nº 6.873 e nº 15.799 foram juntadas nos IDs 2fb5bee e 5e4d4c9, respectivamente. A matrícula nº 6.873 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul indica a existência de ordem de indisponibilidade anterior. Ante o exposto, indefere-se o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas e mantenho a execução focada na efetivação da penhora de proventos e na constrição de bens imóveis.Aguarde-se a resposta ou o início dos depósitos pelo INSS em decorrência do ofício de ID 4053da7.Expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 6.873 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul (ID 2fb5bee).Expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 15.799 do Registro de Imóveis de Garibaldi (ID 5e4d4c9).Renove-se a ordem de bloqueio de valores. Intimem-se as partes. SOLEDADE/RS, 26 de agosto de 2026. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO VARGAS - ROSELI TERESINHA MARQUES DE CAMPOS - UILIAN LOPES DE MORAES - MARISA TEREZINHA ZIMMERMANN - JEFERSON MACHADO DA SILVA - LUCAS RODRIGUES DA SILVA - ALBERY PEREIRA DE MORAES - PEDRO TIAGO FAORO - Pierre Louis Cybrin - CARMEN APARECIDA DE MATOS - LUISANDRO MENDES DE MORAES

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0000173-70.2013.5.04.0571 RECLAMANTE: JEFERSON MACHADO DA SILVA E OUTROS (10) RECLAMADO: BIANCA BIANCHI CAGLIARI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d52ba0 proferido nos autos. Vistos, etc.A parte exequente apresentou petição no ID 0c6b09b. Nela, requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito dos executados. Além disso, reitera o pedido de desconto em benefício previdenciário de Valdemar Cagliari (CPF 283.599.170-00). O exequente fundamenta o pedido no esgotamento dos meios típicos de execução ao longo de mais de treze anos de tramitação processual. No ID 5c190ff, a parte credora também requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 15.799 e nº 6.873.Quanto ao pedido de penhora de proventos, o juízo já deliberou favoravelmente no ID 53e1872. Naquela oportunidade, determinou-se a constrição de 50% dos rendimentos líquidos de Valdemar Cagliari (CPF 283.599.170-00), respeitando o limite de um salário mínimo nacional para subsistência. A ordem de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi comprovada no ID 4053da7. Portanto, a medida coercitiva típica e eficaz para a satisfação do crédito já está em curso, restando acompanhar o efetivo cumprimento.Em relação às medidas atípicas de suspensão de documentos e cartões, a análise deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5941, confirmou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a aplicação dessas medidas exige que o juiz verifique a real utilidade da providência para a satisfação da dívida. A suspensão de CNH ou passaporte não deve ter caráter meramente punitivo. No caso presente, a penhora de parte da aposentadoria do executado constitui medida substitutiva adequada e menos gravosa. Não há provas de que os executados ostentem padrão de vida incompatível com a insolvência alegada ou que a restrição de documentos resultaria no pagamento imediato da dívida.Sobre os bens imóveis, as certidões das matrículas nº 6.873 e nº 15.799 foram juntadas nos IDs 2fb5bee e 5e4d4c9, respectivamente. A matrícula nº 6.873 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul indica a existência de ordem de indisponibilidade anterior. Ante o exposto, indefere-se o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas e mantenho a execução focada na efetivação da penhora de proventos e na constrição de bens imóveis.Aguarde-se a resposta ou o início dos depósitos pelo INSS em decorrência do ofício de ID 4053da7.Expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 6.873 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul (ID 2fb5bee).Expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 15.799 do Registro de Imóveis de Garibaldi (ID 5e4d4c9).Renove-se a ordem de bloqueio de valores. Intimem-se as partes. SOLEDADE/RS, 26 de agosto de 2026. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA BIANCHI CAGLIARI - ME - VALDEMAR CAGLIARI - ME - QUIMIBARRA INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP - ALIMENTOS ALTO JACUI LTDA - ME

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