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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Cabrobó · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000172-92.2024.8.17.2380 AUTOR(A): MARLI CAVALCANTI MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP envolvendo as partes em epígrafe. Sobre o tema, impende destacar que o STJ fixou tese vinculante quanto ao prazo prescricional das ações em que se discute eventual desfalque em conta individual vinculada ao Pasep (Tema Repetitivo 1150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, fixou-se nova tese sobre a matéria por meio do Tema Repetitivo 1387, a partir do precedente que lhe deu origem, o Recurso Representativo de Controvérsia – RRC nº 8/TJPE. Dessa vez, consolidou-se o entendimento de que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse sentido, conclui-se que para as pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional é o de 10 anos, contados a partir da ciência do titular, sendo que o saque integral do principal serve como marco comprobatório da referida ciência. Voltando-se ao caso em apreço, verifica-se que o saque do valor principal se deu em data que supera o prazo prescricional decenal até o ajuizamento da ação, razão pela qual a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade deferida. À Diretoria: 1. Intimem-se. 2. Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões. Repita-se, em caso de apelação adesiva. Decorridos os prazos, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito
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