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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000172-73.2011.8.16.0150 Processo: 0000172-73.2011.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALMERINDA ACCORDI PAVEI ANTONIO CATTANI ANTONIO PAULO NICODEM CARLOS AUGUSTO DALMOLIN ESPÓLIO DE ANTONIO MANSUETO BOFF representado(a) por DIONE MARIA BOFF BERTUOL, ADERBAL BOFF, TEOBALDO BOFF, IOLANDA MARIA BOFF, LUCIR MARIA BOFF GHELLERE ESPÓLIO DE MARIA TITONI BOFF JUARES NELSON DALMOLIN LUIZ RIBOLDI representado(a) por LUCILA MARIA RIBOLDI SWAROWSKY, Valdir Antonio Riboldi, TEREZA MIRIAN RIBOLDI, JOSE LUIZ RIBOLDI, JORGE LUIZ RIBOLDI OSVALDINA RODRIGUES RIBOLDI SANDRA MARIA BOFF MATTE Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, decorrentes do Plano Collor II, proposta por Almerinda Accordi Pavei e outros em face de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo. O feito foi suspenso pela decisão de mov. 110.1, até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. No mov. 116.1, Banco Bradesco S.A. apresentou propostas de composição referentes a Antonio Paulo Nicodem, Luiz Riboldi e Almerinda Accordi Pavei. Os autores recusaram as propostas e requereram a manutenção do sobrestamento (mov. 119.1). Registrado o levantamento da suspensão nos movs. 120 e 121, decorreram os prazos de manifestação indicados nos movs. 124 a 134. Vieram os autos conclusos. A controvérsia deduzida na petição inicial refere-se ao Plano Collor II, estando relacionada ao Tema 285 da repercussão geral. No julgamento do RE 632.212, Tema 285, o Supremo Tribunal Federal, considerando a declaração de constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, estabeleceu que o direito às diferenças de correção monetária abrangidas pelo precedente depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento da referida arguição. Determinou, ainda, que os autores sejam cientificados da decisão e recebam orientações para eventual adesão. A recusa das propostas apresentada no mov. 119.1 antecede esse julgamento, razão pela qual não dispensa a oportunidade de manifestação sobre o novo contexto jurídico. Desse modo, antes de deliberar sobre o encaminhamento do feito, mostra-se necessário assegurar o contraditório acerca da incidência do precedente vinculante, nos termos dos arts. 10 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a aplicação ao caso do julgamento da ADPF 165 e do Tema 285 da repercussão geral. Na mesma oportunidade: a) deverão os autores informar, de maneira individualizada, se possuem interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, ou se já promoveram a adesão, apresentando, nesta última hipótese, os documentos correspondentes; b) deverá a instituição financeira esclarecer as condições atuais de adesão aplicáveis aos poupadores integrantes da demanda, indicando os canais disponíveis, a documentação necessária e eventual impedimento individual, considerando que as propostas do mov. 116.1 contemplaram apenas três poupadores. Esclareça-se aos autores que a adesão é facultativa, mas a ausência de composição implicará a apreciação da pretensão conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, observadas suas determinações. O prazo de 15 (quinze) dias ora fixado destina-se exclusivamente à manifestação processual e não reduz nem substitui o prazo de adesão estabelecido pelo STF. O silêncio nesse prazo não será considerado, por si só, renúncia à possibilidade de adesão. Apresentadas pela instituição financeira condições ou documentos relativos à composição, dê-se vista aos autores pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento, inclusive quanto à necessidade de aguardar o prazo de adesão, à luz das manifestações apresentadas e das determinações do Supremo Tribunal Federal. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
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