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0000172-61.2024.8.17.2940

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000172-61.2024.8.17.2940 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAQUEIRA RECORRIDO: DIAS, REZENDE & ALENCAR ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma da Câmara 1ª de Direito Público, em apelação cível (ID 57515090), que manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do escritório Dias, Rezende & Alencar Advocacia, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços advocatícios. Município. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Julgamento antecipado da lide. Art. 355, I, do CPC. Conjunto probatório suficiente. Mérito. Prova escrita apta. Notas fiscais. Desnecessidade de assinatura do devedor. Art. 700 do CPC. Comprovação do fato constitutivo do direito. Art. 373, I, do CPC. Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Art. 373, II, do CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Art. 85, § 3º, do CPC. Majoração em grau recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, reconhecendo a exigibilidade de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. II. Questão em discussão 2. (i) Se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) se a documentação apresentada é suficiente para aparelhar a ação monitória e comprovar a efetiva prestação dos serviços; (iii) a quem incumbe o ônus probatório quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em acervo documental robusto e suficiente à formação do convencimento (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária prova testemunhal genérica e incapaz de infirmar documentos idôneos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo apta a evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação (art. 700 do CPC). Notas fiscais, ainda que sem assinatura do devedor, constituem prova escrita idônea, especialmente quando corroboradas por relatórios de atividades, peças processuais e registros de acompanhamento. 5. Comprovados a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu. 6. Alegações genéricas de ausência de prestação e de entraves administrativos internos não afastam a exigibilidade do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. Correta a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Mantida a sentença, impõe-se a fixação de honorários conforme a regra aplicável à Fazenda Pública e a majoração recursal (art. 85, §§ 3º e 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: “É lícito o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente, inexistindo cerceamento de defesa; notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura, quando corroboradas por documentação idônea, constituem prova escrita apta a aparelhar a ação monitória; comprovada a prestação do serviço, incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, sendo indevidas alegações genéricas ou entraves administrativos internos para afastar a exigibilidade.” Às razões recursais (ID 59688529), o recorrente sustenta violação o art. 700 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, alegando, em síntese, que: (a) notas fiscais desacompanhadas de atesto administrativo não constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória contra a Fazenda Pública; (b) a liquidação da despesa pública seria requisito indispensável para o reconhecimento do crédito; e (c) a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Contrarrazões ofertadas (ID 62060463). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. 1) Incidência do Enunciado das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a pretensão recursal, embora apresentada como suposta violação de lei federal, objetiva infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, buscando afastar a suficiência da prova documental produzida e rediscutir a efetiva comprovação da prestação dos serviços. O acolhimento das alegações exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que notas fiscais, quando corroboradas por outros elementos de prova, constituem documento hábil ao ajuizamento de ação monitória, independentemente da assinatura do devedor, circunstância que atrai, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação do art. 700 do CPC. O próprio acórdão recorrido fundamentou-se em precedentes da Corte Superior sobre a matéria, conforme julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ação monitória foi devidamente aparelhada, visto que a autora/embargada juntou aos autos provas relativas à ocorrência do negócio jurídico do qual se originou o débito, quais sejam: notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria e demonstrativo atualizado do débito. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.145.281/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ação monitória foi devidamente aparelhada, visto que a autora/embargada juntou aos autos provas relativas à ocorrência do negócio jurídico do qual se originou o débito, quais sejam: notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria e demonstrativo atualizado do débito. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.145.281/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 383 E 393 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos arts. 383 e 393 do Código Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem suscitadas as teses nos embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A tese de fato superveniente invocada apenas em apelação caracteriza inovação recursal, sem demonstração de força maior nos termos do art. 1.014 do CPC, e, ademais, refere-se a eventos anteriores à defesa na origem; sua revaloração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A suficiência da prova escrita para a ação monitória (contratos assinados, notas fiscais e ata notarial não impugnada) foi reconhecida pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.093.099/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No tocante à alegada ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, a conclusão do Tribunal estadual de que a prestação dos serviços restou comprovada e de que eventuais irregularidades internas da Administração não podem prejudicar o particular de boa-fé decorreu das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, de modo que sua revisão igualmente demandaria revolvimento do conjunto probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, não se verifica hipótese apta a ensejar o processamento do recurso especial. 2) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

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