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0000171-65.2026.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000171-65.2026.5.13.0031 AUTOR: AGUINALDO JOSE DOS SANTOS RÉU: NEO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68bc42d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à reclamada JÉSSICA PATRÍCIA BEZERRA DE LIMA, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC; rejeitar a impugnação da reclamada ao pedido de gratuidade judicial formulado pelo reclamante; determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos devidamente atualizados; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por AGUINALDO JOSÉ DOS SANTOS em face de NEO ENGENHARIA LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda de forma subsidiária a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: II.1 férias proporcionais (3/12) com terço constitucional, 13º proporcional (3/12), FGTS relativo a 3 meses, multa fundiária rescisória de 40% correspondente; II.2 horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Observados, em todo caso, os limites dos valores dos pedidos informados na inicial, devidamente atualizados. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará liberando o saldo do FGTS existente na conta vinculada da parte reclamante, desde que não seja optante do saque aniversário. Ressalvada a liberação, em todo caso, do valor relativo à multa rescisória, ainda que o autor seja optante do saque aniversário. Após o trânsito em julgado, ou não havendo recurso em relação ao reconhecimento do período clandestino de trabalho, deve a reclamada NEO ENGENHARIA LTDA. retificar as anotações relativas ao contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para fazer constar como data de admissão o dia 18/04/2025. Prazo e penas a serem fixadas na fase de cumprimento do julgado. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, junto à planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizada a compensação das horas extras com os valores pagos a igual desideratum, ex vi comprovantes de pix colacionados. Custas processuais pela reclamada, calculadas conforme planilha anexa. Os honorários periciais ficarão sob responsabilidade da União, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a qualidade e a complexidade do trabalho realizado pelo perito e obedecido o limite fixado no artigo 1º do Ato TRT13 SGP nº 055, de 08 de abril de 2026, da Secretaria Geral da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. É devido à advogada do reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado em seu favor. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em favor dos advogados das empresas reclamadas, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, à base de 2% sobre o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre horas extras, 13º proporcional, estando afastada a incidência em verbas de natureza indenizatória (férias indenizadas com terço constitucional, FGTS e multa de 40%), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome do trabalhador, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do obreiro, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000171-65.2026.5.13.0031 AUTOR: AGUINALDO JOSE DOS SANTOS RÉU: NEO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68bc42d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à reclamada JÉSSICA PATRÍCIA BEZERRA DE LIMA, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC; rejeitar a impugnação da reclamada ao pedido de gratuidade judicial formulado pelo reclamante; determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos devidamente atualizados; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por AGUINALDO JOSÉ DOS SANTOS em face de NEO ENGENHARIA LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda de forma subsidiária a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: II.1 férias proporcionais (3/12) com terço constitucional, 13º proporcional (3/12), FGTS relativo a 3 meses, multa fundiária rescisória de 40% correspondente; II.2 horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Observados, em todo caso, os limites dos valores dos pedidos informados na inicial, devidamente atualizados. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará liberando o saldo do FGTS existente na conta vinculada da parte reclamante, desde que não seja optante do saque aniversário. Ressalvada a liberação, em todo caso, do valor relativo à multa rescisória, ainda que o autor seja optante do saque aniversário. Após o trânsito em julgado, ou não havendo recurso em relação ao reconhecimento do período clandestino de trabalho, deve a reclamada NEO ENGENHARIA LTDA. retificar as anotações relativas ao contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para fazer constar como data de admissão o dia 18/04/2025. Prazo e penas a serem fixadas na fase de cumprimento do julgado. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, junto à planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizada a compensação das horas extras com os valores pagos a igual desideratum, ex vi comprovantes de pix colacionados. Custas processuais pela reclamada, calculadas conforme planilha anexa. Os honorários periciais ficarão sob responsabilidade da União, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a qualidade e a complexidade do trabalho realizado pelo perito e obedecido o limite fixado no artigo 1º do Ato TRT13 SGP nº 055, de 08 de abril de 2026, da Secretaria Geral da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. É devido à advogada do reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado em seu favor. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em favor dos advogados das empresas reclamadas, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, à base de 2% sobre o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre horas extras, 13º proporcional, estando afastada a incidência em verbas de natureza indenizatória (férias indenizadas com terço constitucional, FGTS e multa de 40%), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome do trabalhador, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do obreiro, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEO ENGENHARIA LTDA - JESSICA PATRICIA BEZERRA DE LIMA

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