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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000171-59.2016.5.19.0060 AGRAVANTE: EDILMAR FRANCISCO AGRAVADO: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA PROCESSO nº 0000171-59.2016.5.19.0060 (ED AP) EMBARGANTE: EDILMAR FRANCISCO EMBARGADA: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO NOVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e declarou extinta a execução trabalhista, sob o fundamento de que houve a quitação do débito novado no plano de recuperação judicial e ausência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução aos sócios. O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, pretendendo a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) reconhecer a eficácia liberatória da quitação do débito novado no plano de recuperação judicial em face dos sócios; (ii) interpretar o alcance de decisões da Justiça Comum Estadual e do Superior Tribunal de Justiça; (iii) desconsiderar julgados de outros processos como precedentes obrigatórios; (iv) validar a quitação dos honorários advocatícios após o cumprimento de ônus probatório determinado pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado enfrenta de forma exaustiva os temas debatidos, não configurando omissão a adoção de tese jurídica diversa daquela defendida pela parte. 4. A declaração de ineficácia de cláusulas de novação pelo juízo estadual não atinge os sócios que não figuraram como coobrigados, avalistas ou fiadores antes da aprovação do plano de recuperação. 5. A quitação integral do débito novado pelo devedor principal extingue a obrigação, esvaziando o suporte fático para a instauração de IDPJ. 6. O STJ, ao julgar conflito de competência, limita-se a questões de competência processual, sem declarar a procedência da desconsideração da personalidade jurídica no mérito. 7. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é vedada em empresas em recuperação judicial, exigindo-se a prova de abuso ou confusão patrimonial, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. 8. Decisões proferidas em processos distintos não possuem efeito vinculante nem se qualificam como documentos novos, sendo inaplicáveis ao caso concreto por ausência de identidade de elementos probatórios. 9. Honorários advocatícios, no regime concursal, devem ser consolidados por credor, sob pena de violação ao princípio da *par conditio creditorum*. 10. O prequestionamento não exige a menção expressa de cada dispositivo legal quando a decisão fundamenta explicitamente as teses jurídicas adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A quitação de dívida novada no plano de recuperação judicial extingue a responsabilidade dos sócios que não possuem obrigação pessoal preexistente ou coobrigação constituída em título executivo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica em empresas recuperandas submete-se ao rigor do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada a aplicação da teoria menor. 3. Divergência jurisprudencial entre feitos distintos não caracteriza vício de omissão ou contradição apto a ensejar a oposição de embargos de declaração. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 18 de agosto de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000171-59.2016.5.19.0060 AGRAVANTE: EDILMAR FRANCISCO AGRAVADO: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA PROCESSO nº 0000171-59.2016.5.19.0060 (ED AP) EMBARGANTE: EDILMAR FRANCISCO EMBARGADA: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO NOVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e declarou extinta a execução trabalhista, sob o fundamento de que houve a quitação do débito novado no plano de recuperação judicial e ausência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução aos sócios. O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, pretendendo a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) reconhecer a eficácia liberatória da quitação do débito novado no plano de recuperação judicial em face dos sócios; (ii) interpretar o alcance de decisões da Justiça Comum Estadual e do Superior Tribunal de Justiça; (iii) desconsiderar julgados de outros processos como precedentes obrigatórios; (iv) validar a quitação dos honorários advocatícios após o cumprimento de ônus probatório determinado pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado enfrenta de forma exaustiva os temas debatidos, não configurando omissão a adoção de tese jurídica diversa daquela defendida pela parte. 4. A declaração de ineficácia de cláusulas de novação pelo juízo estadual não atinge os sócios que não figuraram como coobrigados, avalistas ou fiadores antes da aprovação do plano de recuperação. 5. A quitação integral do débito novado pelo devedor principal extingue a obrigação, esvaziando o suporte fático para a instauração de IDPJ. 6. O STJ, ao julgar conflito de competência, limita-se a questões de competência processual, sem declarar a procedência da desconsideração da personalidade jurídica no mérito. 7. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é vedada em empresas em recuperação judicial, exigindo-se a prova de abuso ou confusão patrimonial, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. 8. Decisões proferidas em processos distintos não possuem efeito vinculante nem se qualificam como documentos novos, sendo inaplicáveis ao caso concreto por ausência de identidade de elementos probatórios. 9. Honorários advocatícios, no regime concursal, devem ser consolidados por credor, sob pena de violação ao princípio da *par conditio creditorum*. 10. O prequestionamento não exige a menção expressa de cada dispositivo legal quando a decisão fundamenta explicitamente as teses jurídicas adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A quitação de dívida novada no plano de recuperação judicial extingue a responsabilidade dos sócios que não possuem obrigação pessoal preexistente ou coobrigação constituída em título executivo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica em empresas recuperandas submete-se ao rigor do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada a aplicação da teoria menor. 3. Divergência jurisprudencial entre feitos distintos não caracteriza vício de omissão ou contradição apto a ensejar a oposição de embargos de declaração. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 18 de agosto de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILMAR FRANCISCO
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