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0000171-05.2026.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000171-05.2026.5.18.0006 AUTOR: MARYELE NEVES DA SILVA RÉU: ESPECIAL AGUIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARYELE NEVES DA SILVA : Nos termos do despacho que determinou a juntada dos cálculos de liquidação aos autos, fica a parte supracitada intimada para, no prazo de 05 dias, juntar os cálculos no formato PJC. "Os cálculos deverão ser elaborados utilizando-se o PJe-Calc Cidadão, versão off- line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional." GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARYELE NEVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000171-05.2026.5.18.0006 AUTOR: MARYELE NEVES DA SILVA RÉU: ESPECIAL AGUIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4911b74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução de acordo homologado em audiência realizada em 18/03/2026, no valor de R$4.000,00, a ser pago pela reclamada ESPECIAL AGUIA LTDA à reclamante MARYELE NEVES DA SILVA em 6 parcelas. Consta dos autos que as 4 primeiras parcelas foram adimplidas regularmente. A 5ª parcela, no valor de R$666,67, com vencimento em 05/08/2026, não foi paga na data pactuada, tendo a reclamante comunicado o inadimplemento em 07/08/2026, dentro do prazo de 10 dias estabelecido no acordo, o que afasta a presunção de quitação ali prevista. A reclamada, em manifestação de id 4a4b57c, atribuiu o atraso a falha na operação bancária, informando a quitação da parcela em 12/08/2026, no valor de R$666,66. A reclamante, todavia, demonstrou, por meio de conversa de WhatsApp mantida entre a preposta da reclamada, Sra. Mirian Bárbara Macedo Chagas Carvalho, e o patrono da parte autora, que o atraso decorreu de mero esquecimento, e não de falha bancária, conforme mensagem de 07/08/2026 em que a preposta afirma textualmente ter esquecido de realizar o pagamento e somente se recordado naquela data. Resta, portanto, incontroverso o inadimplemento da 5ª parcela na data pactuada, e afastada a excludente alegada pela reclamada, uma vez que a própria preposta confessou que a mora decorreu de desídia, e não de caso fortuito ou de força maior. O acordo homologado estabelece, de forma expressa, multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre a parcela em atraso e as parcelas subsequentes, que terão vencimento antecipado. Configurada a mora quanto à 5ª parcela, incide a penalidade sobre esta e sobre a 6ª parcela, com vencimento antecipado, nos seguintes termos: 5ª parcela (R$666,67) + multa de 50% (R$333,34) = R$1.000,01 6ª parcela, antecipada (R$666,66) + multa de 50% (R$333,33) = R$999,99 Total devido: R$2.000,00, do qual deve ser abatido o valor de R$666,66, efetivamente pago pela reclamada em 12/08/2026, ainda que fora do prazo pactuado, resultando em saldo devedor de R$1.333,34. Ante o exposto, reconheço o inadimplemento parcial do acordo homologado e DEFIRO a conversão em execução, nos termos do art. 515, inc. II, do CPC, com a aplicação da cláusula penal de 50% sobre as parcelas 5ª e 6ª, na forma acima discriminada, abatido o valor já pago em 12/08/2026. Determino que a reclamante apresente, no prazo de 10 dias, conta de liquidação atualizada, elaborada por meio do sistema PJE-Calc, refletindo os valores e critérios acima fixados, sob pena de execução pelo valor por ela anteriormente indicado nos autos. Apresentada a conta, notifique-se a reclamada para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora on-line via SISBAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, e, sucessivamente, dos sistemas Renajud e Infojud. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, incidirá a multa de 10% e honorários advocatícios de execução de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIAL AGUIA LTDA

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