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TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000170-74.2025.5.09.0242 RECORRENTE: 2F CARNES BOUTIQUE LTDA RECORRIDO: ELEN KARINA GAMA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000170-74.2025.5.09.0242 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária da Recorrente pelos créditos trabalhistas da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para configurar a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária da Recorrente, à luz dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista exige a comprovação da transferência da unidade econômico-produtiva, com a continuidade da exploração da atividade econômica e a assunção, ainda que tácita, do fundo de comércio. O ônus da prova quanto à ocorrência da sucessão empresarial incumbe à parte que a alega, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC. 4. A descontinuidade temporal, evidenciada pelo lapso de meses entre o término do contrato de trabalho da autora e o início das atividades da empresa recorrente, afasta a presunção de continuidade da relação laboral. A ocupação de ponto comercial anteriormente utilizado por outra empresa não implica, isoladamente, a configuração de sucessão empresarial, especialmente quando demonstrada a instalação de estrutura própria e ausência de relação jurídica entre as empresas. 5. Depoimentos baseados em relatos indiretos ou "ouvir dizer" possuem reduzido valor probatório, não sendo suficientes para superar a documentação que atesta a autonomia jurídica, tampouco provar a efetiva transferência da unidade econômico-jurídica entre as empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, no particular. Tese de julgamento: A sucessão empresarial, para fins trabalhistas, pressupõe a transferência da unidade produtiva ou do fundo de comércio que permita a continuidade da atividade econômica com a absorção do passivo trabalhista. A mera ocupação do imóvel anteriormente utilizado pela empresa sucedida, desacompanhada da transferência de ativos, clientela ou continuidade do negócio, não configura, por si só, sucessão de empregadores. O ônus probatório da sucessão empresarial recai sobre quem alega, devendo ser demonstrada a efetiva assunção da atividade econômica pela empresa apontada como sucessora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10, 448, 448-A e 818. CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª RECLAMADA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) afastar a responsabilização solidária da 5ª Reclamada pelas verbas deferidas à Autora; b) excluir a condenação da 5ª Ré ao pagamento de honorários de sucumbência; c) determinar que os honorários fixados a favor da 5ª Reclamada devem ser calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que correspondem ao valor da causa. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - 2F CARNES BOUTIQUE LTDA
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000170-74.2025.5.09.0242 RECORRENTE: 2F CARNES BOUTIQUE LTDA RECORRIDO: ELEN KARINA GAMA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000170-74.2025.5.09.0242 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária da Recorrente pelos créditos trabalhistas da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para configurar a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária da Recorrente, à luz dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista exige a comprovação da transferência da unidade econômico-produtiva, com a continuidade da exploração da atividade econômica e a assunção, ainda que tácita, do fundo de comércio. O ônus da prova quanto à ocorrência da sucessão empresarial incumbe à parte que a alega, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC. 4. A descontinuidade temporal, evidenciada pelo lapso de meses entre o término do contrato de trabalho da autora e o início das atividades da empresa recorrente, afasta a presunção de continuidade da relação laboral. A ocupação de ponto comercial anteriormente utilizado por outra empresa não implica, isoladamente, a configuração de sucessão empresarial, especialmente quando demonstrada a instalação de estrutura própria e ausência de relação jurídica entre as empresas. 5. Depoimentos baseados em relatos indiretos ou "ouvir dizer" possuem reduzido valor probatório, não sendo suficientes para superar a documentação que atesta a autonomia jurídica, tampouco provar a efetiva transferência da unidade econômico-jurídica entre as empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, no particular. Tese de julgamento: A sucessão empresarial, para fins trabalhistas, pressupõe a transferência da unidade produtiva ou do fundo de comércio que permita a continuidade da atividade econômica com a absorção do passivo trabalhista. A mera ocupação do imóvel anteriormente utilizado pela empresa sucedida, desacompanhada da transferência de ativos, clientela ou continuidade do negócio, não configura, por si só, sucessão de empregadores. O ônus probatório da sucessão empresarial recai sobre quem alega, devendo ser demonstrada a efetiva assunção da atividade econômica pela empresa apontada como sucessora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10, 448, 448-A e 818. CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª RECLAMADA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) afastar a responsabilização solidária da 5ª Reclamada pelas verbas deferidas à Autora; b) excluir a condenação da 5ª Ré ao pagamento de honorários de sucumbência; c) determinar que os honorários fixados a favor da 5ª Reclamada devem ser calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, que correspondem ao valor da causa. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELEN KARINA GAMA
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