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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000170-54.2025.5.07.0008 RECORRENTE: FRANCISCO DEYVID GUIMARAES BRILHANTE RECORRIDO: CONSTRUTORA CETRO LTDA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO LABORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o indeferimento dos pedidos de horas extras e de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, sob a alegação de omissão no exame da responsabilidade objetiva na construção civil, do dano moral in re ipsa e das horas extras pagas como salário "por fora", além de apontar contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao rejeitar o pedido de horas extras; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, ou erro material na decisão embargada. Não se verificando os vícios apontados, evidencia-se que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria decidida com o propósito de reforma do julgado, o que não se admite nesta estrita via recursal. 4.A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração restringe-se à incoerência lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, não alcançando o eventual descompasso entre a decisão e as provas constantes dos autos. 5.O princípio do livre convencimento motivado do julgador autoriza a valoração soberana das conclusões técnicas do perito oficial nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes, sem que a rejeição de elementos documentais diversos configure vício de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7.Não se verificando os vícios apontados, evidencia-se que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria decidida com o propósito de reforma do julgado, o que não se admite nesta estrita via recursal. 8.A contradição apta a fundamentar embargos de declaração deve ser necessariamente intrínseca ao julgado, revelando-se via inadequada para veicular inconformismo com a valoração da prova realizada pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 118; Código de Processo Civil (CPC), art. 371. Jurisprudência relevante citada:Não foram citados precedentes específicos no acórdão sob análise. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id. a55596f) em face do acórdão de Id da0ad9b, por meio do qual esta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradição no julgado. Alega que o acórdão foi omisso quanto a análise da prova para negativa de horas extras. Aduz, também, omissão quanto à tese de responsabilidade objetiva da empregadora e à configuração de dano moral in re ipsa decorrente de acidente de trabalho. Por fim, aponta contradição na valoração das sequelas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 897-A da CLT. Desse modo, conhece-se da medida. MÉRITO Supostas Omissões - Salário "por fora", Responsabilidade Objetiva e Dano Moral Sustenta o embargante que o acórdão de Id da0ad9b incorreu em omissão quanto a análise do pedido de horas extras. Afirma, ademais, que a decisão foi omissa quanto à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva na construção civil e ao cabimento de indenização por dano moral in re ipsa. Sem razão o embargante. O v. acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. No tocante ao suposto pagamento de horas extras , como salário "por fora", restou assentado que os registros de ponto assinados gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova robusta ou testemunhal em sentido contrário, razão pela qual este colegiado manteve a sentença quanto ao indeferimento de horas extras. No que tange à alegada omissão quanto à responsabilidade objetiva e ao dano moral in re ipsa, o acórdão impugnado fez constar as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento dos pleitos de indenização e estabilidade. Constata-se que o Colegiado, amparado no laudo pericial médico oficial, concluiu que o trabalhador se encontra plenamente apto para as suas atividades. Senão, vejamos: "Do Acidente de Trabalho e Indenizações O autor sofreu acidente típico em 17/07/2024. O cerne da controvérsia reside na existência de sequelas indenizáveis. O laudo pericial médico oficial foi categórico ao concluir que, apesar da patologia alegada, o autor foi tratado, não apresenta sinais clínicos de bloqueio articular ou processo inflamatório atual, estando apto para sua atividade laboral habitual. Em que pese o inconformismo do autor e as fotografias colacionadas, prevalece a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, que possui os conhecimentos técnicos para aferir a capacidade funcional. Inexistindo incapacidade laborativa ou sequelas estéticas de grau relevante atestadas por perícia, não há suporte para as indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Da mesma forma, correta a sentença ao indeferir a estabilidade acidentária. Embora o autor tenha gozado de auxílio-doença acidentário, a garantia de emprego do Art. 118 da Lei 8.213/91 é incompatível com o pedido de demissão (ou demissão tácita) reconhecido em juízo, o qual configura renúncia voluntária ao posto de trabalho." Ressalta-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os documentos específicos anexados aos autos quando já encontrou elementos suficientes para formar o seu convencimento motivado. A pretensão de reanálise de documentos em sede de embargos de declaração configura evidente tentativa de rediscussão fático-probatória, o que é vedado por esta via processual. Assim, por estarem as matérias devidamente solvidas na fundamentação do acórdão, não há falar em omissão. Suposta Contradição Aduz o embargante a existência de contradição no julgado sob o argumento de que as fotografias e o laudo médico de Id ec7fe0b atestam deformidade e rigidez no dedo do trabalhador, contrariando a conclusão pericial adotada por esta Turma de ausência de sequelas relevantes. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, constatada entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, e não entre a decisão e as provas constantes dos autos ou o entendimento defendido pela parte. O acórdão embargado expôs de modo lógico e coerente os motivos pelos quais acolheu a conclusão técnica do perito oficial nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes e dotado de conhecimento especializado para aferir a capacidade funcional atual do trabalhador. O livre convencimento motivado do magistrado na valoração das provas (art. 371 do CPC) não caracteriza contradição interna. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do mérito por via inadequada. Por conseguinte, ante a ausência de omissão ou contradição rejeitam-se os presentes embargos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los integralmente, nos termos da fundamentação do voto do relator. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Teófilo Filho (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DEYVID GUIMARAES BRILHANTE
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000170-54.2025.5.07.0008 RECORRENTE: FRANCISCO DEYVID GUIMARAES BRILHANTE RECORRIDO: CONSTRUTORA CETRO LTDA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO LABORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o indeferimento dos pedidos de horas extras e de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, sob a alegação de omissão no exame da responsabilidade objetiva na construção civil, do dano moral in re ipsa e das horas extras pagas como salário "por fora", além de apontar contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao rejeitar o pedido de horas extras; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, ou erro material na decisão embargada. Não se verificando os vícios apontados, evidencia-se que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria decidida com o propósito de reforma do julgado, o que não se admite nesta estrita via recursal. 4.A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração restringe-se à incoerência lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, não alcançando o eventual descompasso entre a decisão e as provas constantes dos autos. 5.O princípio do livre convencimento motivado do julgador autoriza a valoração soberana das conclusões técnicas do perito oficial nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes, sem que a rejeição de elementos documentais diversos configure vício de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7.Não se verificando os vícios apontados, evidencia-se que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria decidida com o propósito de reforma do julgado, o que não se admite nesta estrita via recursal. 8.A contradição apta a fundamentar embargos de declaração deve ser necessariamente intrínseca ao julgado, revelando-se via inadequada para veicular inconformismo com a valoração da prova realizada pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 118; Código de Processo Civil (CPC), art. 371. Jurisprudência relevante citada:Não foram citados precedentes específicos no acórdão sob análise. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id. a55596f) em face do acórdão de Id da0ad9b, por meio do qual esta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradição no julgado. Alega que o acórdão foi omisso quanto a análise da prova para negativa de horas extras. Aduz, também, omissão quanto à tese de responsabilidade objetiva da empregadora e à configuração de dano moral in re ipsa decorrente de acidente de trabalho. Por fim, aponta contradição na valoração das sequelas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 897-A da CLT. Desse modo, conhece-se da medida. MÉRITO Supostas Omissões - Salário "por fora", Responsabilidade Objetiva e Dano Moral Sustenta o embargante que o acórdão de Id da0ad9b incorreu em omissão quanto a análise do pedido de horas extras. Afirma, ademais, que a decisão foi omissa quanto à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva na construção civil e ao cabimento de indenização por dano moral in re ipsa. Sem razão o embargante. O v. acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. No tocante ao suposto pagamento de horas extras , como salário "por fora", restou assentado que os registros de ponto assinados gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova robusta ou testemunhal em sentido contrário, razão pela qual este colegiado manteve a sentença quanto ao indeferimento de horas extras. No que tange à alegada omissão quanto à responsabilidade objetiva e ao dano moral in re ipsa, o acórdão impugnado fez constar as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento dos pleitos de indenização e estabilidade. Constata-se que o Colegiado, amparado no laudo pericial médico oficial, concluiu que o trabalhador se encontra plenamente apto para as suas atividades. Senão, vejamos: "Do Acidente de Trabalho e Indenizações O autor sofreu acidente típico em 17/07/2024. O cerne da controvérsia reside na existência de sequelas indenizáveis. O laudo pericial médico oficial foi categórico ao concluir que, apesar da patologia alegada, o autor foi tratado, não apresenta sinais clínicos de bloqueio articular ou processo inflamatório atual, estando apto para sua atividade laboral habitual. Em que pese o inconformismo do autor e as fotografias colacionadas, prevalece a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, que possui os conhecimentos técnicos para aferir a capacidade funcional. Inexistindo incapacidade laborativa ou sequelas estéticas de grau relevante atestadas por perícia, não há suporte para as indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Da mesma forma, correta a sentença ao indeferir a estabilidade acidentária. Embora o autor tenha gozado de auxílio-doença acidentário, a garantia de emprego do Art. 118 da Lei 8.213/91 é incompatível com o pedido de demissão (ou demissão tácita) reconhecido em juízo, o qual configura renúncia voluntária ao posto de trabalho." Ressalta-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os documentos específicos anexados aos autos quando já encontrou elementos suficientes para formar o seu convencimento motivado. A pretensão de reanálise de documentos em sede de embargos de declaração configura evidente tentativa de rediscussão fático-probatória, o que é vedado por esta via processual. Assim, por estarem as matérias devidamente solvidas na fundamentação do acórdão, não há falar em omissão. Suposta Contradição Aduz o embargante a existência de contradição no julgado sob o argumento de que as fotografias e o laudo médico de Id ec7fe0b atestam deformidade e rigidez no dedo do trabalhador, contrariando a conclusão pericial adotada por esta Turma de ausência de sequelas relevantes. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, constatada entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, e não entre a decisão e as provas constantes dos autos ou o entendimento defendido pela parte. O acórdão embargado expôs de modo lógico e coerente os motivos pelos quais acolheu a conclusão técnica do perito oficial nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes e dotado de conhecimento especializado para aferir a capacidade funcional atual do trabalhador. O livre convencimento motivado do magistrado na valoração das provas (art. 371 do CPC) não caracteriza contradição interna. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do mérito por via inadequada. Por conseguinte, ante a ausência de omissão ou contradição rejeitam-se os presentes embargos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los integralmente, nos termos da fundamentação do voto do relator. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Teófilo Filho (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CETRO LTDA
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