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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000170-51.2020.5.09.0662 AUTOR: LARISSA BONKOVOSKI AMBROSIO RÉU: AGUIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbea2e9 proferido nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO LARISSA BONKOVOSKI AMBROSIO, qualificada na execução movida em face de AGUIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA e IVANI MARCIA VERALDO FERNANDES, requereu a instauração de incidente de reconhecimento de grupo econômico familiar às fls. 386-392 (ID 0fe2231) para o fim de incluir no polo passivo TREVO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ORION INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA, TRYVEST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI e NELSON ROBERTO FERNANDES. Sustenta, em síntese, a insolvência da devedora principal e a existência de grupo econômico e responsabilidade do sócio administrador para a satisfação do crédito exequendo. O juízo determinou a instauração do incidente e a citação dos suscitados às fls. 436-437 (ID 20a155e). Devidamente citados, os suscitados não apresentaram manifestação, permanecendo inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Em razão de erro no sistema PJ-e, que não está permitindo, temporariamente, fazer a conclusão para sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o presente pronunciamento é exarado como despacho. Após a normalização do sistema, proceda-se à baixa do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO Preenchidos os pressupostos legais, conheço do incidente. MÉRITO Inicialmente, cumpre observar as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), que assentou a impossibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução caso esta não tenha participado do processo de conhecimento. Todavia, o referido precedente ressalva expressamente a viabilidade do redirecionamento quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, a análise dos elementos probatórios revela situação que extrapola a mera existência de grupo econômico por coordenação, evidenciando nítido abuso da personalidade jurídica. Verifica-se que a executada principal, AGUIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA, possui como sócia única a Sra. IVANI MARCIA VERALDO FERNANDES, e que já teve sua personalidade jurídica desconsiderada nestes autos em razão da ausência de bens da empresa para satisfação do crédito. Por outro lado, a suscitada TREVO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA apresenta quadro societário composto também pela executada Ivani, além de NELSON ROBERTO FERNANDES, seu cônjuge. Este, por sua vez, é o único sócio das suscitadas ORION INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA e TRYVEST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI. Vale ressaltar que todas as sociedades empresárias encontram-se ativas perante a Receita Federal e possuem o mesmo objeto social: fabricação e comercialização de peças de vestuário (confecção), além de compartilhar o mesmo endereço físico (Av. Kakogawa, 2535, Maringá) - vide CTPS de fl. 15, alteração contratual de fls. 41-47, Infoseg de fl. 270, documentos de fls. 380-381 (ID 99417d4) e 434-435 (IDs 95cdee6 e d98de6e, respectivamente - este último é o endereço residencial da executada). Tal cenário configura inequívoca confusão patrimonial e desvio de finalidade. A utilização de diferentes estruturas formais (pessoas jurídicas distintas) para a exploração do mesmo empreendimento, sob o comando da mesma pessoa física e no mesmo local, sem que a empresa originária suporte suas obrigações trabalhistas, caracteriza o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. Dessa forma, a inclusão dos suscitados no polo passivo não decorre meramente da existência de grupo econômico, mas sim da constatação de abuso da personalidade jurídica, o que autoriza o redirecionamento da execução na fase executiva, em estrita observância à ressalva contida na tese fixada no Tema 1232 do STF. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER o pedido da exequente para reconhecer a responsabilidade solidária de TREVO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ORION INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA, TRYVEST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI e NELSON ROBERTO FERNANDES, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Intimem-se as partes, por seus procuradores, bem como as pessoas ora incluídas, ficando estas, ao mesmo tempo, citadas para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de imediata execução. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. MARINGA/PR, 25 de agosto de 2026. GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BONKOVOSKI AMBROSIO
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