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TJPR · 4º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Repetição do Indébito Processo nº: 0000170-23.2025.8.16.0018 Exequente(s): MARIA APARECIDA MONTEIRO CAVALCANTI Executado(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença onde, após empreendidas diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da executada. 2. Instada a se manifestar, não atendeu a exequente ao chamamento judicial, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação sua. 3. Sendo assim, declaro extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 51, “caput”, e § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e em havendo pedido neste sentido, expeça-se certidão de crédito à exequente, para protesto (artigo 517, do Código de Processo Civil), para instruir futura e eventual ação de execução, caso encontrados bens do executado, suficientes para garanti-la, ou, ainda, para inscrição em cadastros de proteção ao crédito (Enunciados n.º 75 e 76, do FONAJE). 6. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 7. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 8. Após o trânsito em julgado da presente sentença, procedidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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