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0000169-81.2025.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000169-81.2025.5.05.0022 RECORRENTE: LARYSSA DE JESUS DA CRUZ RECORRIDO: APA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-81.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em reclamação trabalhista, arbitrou a jornada de trabalho em períodos sem registros e definiu a integração de prêmios (comissões). A embargante sustenta: (i) omissão e contradição quanto à jornada aos sábados, fixada de forma diversa da exordial e do depoimento do preposto; e (ii) omissão sobre os parâmetros de liquidação das comissões/prêmios para os meses sem prova documental (ausência de extratos ou contracheques). Pede a retificação da jornada e a fixação da média para apuração das verbas salariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arbitramento da jornada de trabalho fixado em acórdão padece de contradição por divergir dos fatos narrados na petição inicial e da prova oral produzida; (ii) determinar se a ausência de parâmetros para a liquidação de verbas salariais (comissões/prêmios) em meses sem documentação caracteriza omissão passível de suprimento em sede de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento da jornada de trabalho em períodos sem cartões de ponto deve guardar estrita fidelidade aos fatos narrados na petição inicial, especialmente quando corroborados pelo depoimento do preposto da reclamada, sob pena de contradição. 4. A aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que presume verdadeira a jornada declinada na inicial ante a ausência de cartões de ponto, impõe ao julgador a observância dos termos da exordial na fixação dos parâmetros da condenação. 5. O Poder Judiciário possui o dever de estabelecer critérios claros e objetivos para a liquidação de sentença, nos termos do art. 491 do CPC, a fim de garantir a efetividade da execução e evitar discussões protelatórias. 6. A ausência de extratos ou contracheques para determinados meses não afasta o direito do trabalhador ao recebimento de parcelas de natureza salarial reconhecidas em juízo, devendo a liquidação, nestes casos, ser realizada pela média aritmética dos valores comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. O arbitramento judicial de jornada de trabalho, na ausência de controles de ponto, deve vincular-se à jornada declinada na petição inicial quando esta não for elidida por prova em sentido contrário. 2. A omissão do acórdão quanto aos critérios de liquidação de verbas salariais pagas habitualmente, mas desprovidas de documentação para determinados períodos, deve ser suprida mediante a fixação da média aritmética dos valores apurados no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 491; TST, Súmula nº 338, I; TRT-5, Súmula nº 18. Não foi citada jurisprudência. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA DE JESUS DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000169-81.2025.5.05.0022 RECORRENTE: LARYSSA DE JESUS DA CRUZ RECORRIDO: APA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-81.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em reclamação trabalhista, arbitrou a jornada de trabalho em períodos sem registros e definiu a integração de prêmios (comissões). A embargante sustenta: (i) omissão e contradição quanto à jornada aos sábados, fixada de forma diversa da exordial e do depoimento do preposto; e (ii) omissão sobre os parâmetros de liquidação das comissões/prêmios para os meses sem prova documental (ausência de extratos ou contracheques). Pede a retificação da jornada e a fixação da média para apuração das verbas salariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arbitramento da jornada de trabalho fixado em acórdão padece de contradição por divergir dos fatos narrados na petição inicial e da prova oral produzida; (ii) determinar se a ausência de parâmetros para a liquidação de verbas salariais (comissões/prêmios) em meses sem documentação caracteriza omissão passível de suprimento em sede de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento da jornada de trabalho em períodos sem cartões de ponto deve guardar estrita fidelidade aos fatos narrados na petição inicial, especialmente quando corroborados pelo depoimento do preposto da reclamada, sob pena de contradição. 4. A aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que presume verdadeira a jornada declinada na inicial ante a ausência de cartões de ponto, impõe ao julgador a observância dos termos da exordial na fixação dos parâmetros da condenação. 5. O Poder Judiciário possui o dever de estabelecer critérios claros e objetivos para a liquidação de sentença, nos termos do art. 491 do CPC, a fim de garantir a efetividade da execução e evitar discussões protelatórias. 6. A ausência de extratos ou contracheques para determinados meses não afasta o direito do trabalhador ao recebimento de parcelas de natureza salarial reconhecidas em juízo, devendo a liquidação, nestes casos, ser realizada pela média aritmética dos valores comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. O arbitramento judicial de jornada de trabalho, na ausência de controles de ponto, deve vincular-se à jornada declinada na petição inicial quando esta não for elidida por prova em sentido contrário. 2. A omissão do acórdão quanto aos critérios de liquidação de verbas salariais pagas habitualmente, mas desprovidas de documentação para determinados períodos, deve ser suprida mediante a fixação da média aritmética dos valores apurados no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 491; TST, Súmula nº 338, I; TRT-5, Súmula nº 18. Não foi citada jurisprudência. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FG EMPREENDIMENTOS EM CARTOES DE DESCONTOS LTDA

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