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0000168-56.2018.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000168-56.2018.5.10.0102 RECLAMANTE: GILVAN ARAUJO MORAES SILVA RECLAMADO: FRANCISCO MENDES PEDROSA - ME, FRANCISCO MENDES PEDROSA, NETO & PEDROSA LANCHONETE LTDA, EMANOEL MIGUEL NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c8018 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. O(a) exequente requereu a instauração do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como a concessão da tutela provisória de urgência para imediato bloqueio de ativos do(s) suscitado(s), via sistema SISBAJUD. Consoante o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não tendo o exequente comprovado qualquer fato relativo ao(s) sócio(s) da empresa executada que ensejasse risco ao resultado útil do processo (satisfação da execução), indefiro a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores do suscitado, restando, portanto, indeferida a concessão da tutela provisória de urgência. Instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e, via de consequência, determino a suspensão da execução nos presentes autos, nos termos do artigo 855-A, §2º, da CLT e do Provimentos 1/2019, da CGJT. Determino, ainda, a citação do(s) suscitado(s) JAILCK ARANTES LIMA MACHADO PEDROSA, CPF 058.491.174-23, no(s) endereço(s) indicado(s), para o pagamento da dívida (R$ 5.623,01), conforme planilha de cálculos ID 118723e ou, querendo, apresentar manifestação, e, ainda, indicar as provas a produzir, no prazo de 15 dias. O(s) suscitado(s) fica(m) cientes também que a procedência do incidente ensejará o início da execução. Cumpra-se por mandado e/ou carta precatória. Publique-se para ciência das partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MENDES PEDROSA - ME - NETO & PEDROSA LANCHONETE LTDA - EMANOEL MIGUEL NETO

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000168-56.2018.5.10.0102 RECLAMANTE: GILVAN ARAUJO MORAES SILVA RECLAMADO: FRANCISCO MENDES PEDROSA - ME, FRANCISCO MENDES PEDROSA, NETO & PEDROSA LANCHONETE LTDA, EMANOEL MIGUEL NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c8018 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. O(a) exequente requereu a instauração do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como a concessão da tutela provisória de urgência para imediato bloqueio de ativos do(s) suscitado(s), via sistema SISBAJUD. Consoante o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não tendo o exequente comprovado qualquer fato relativo ao(s) sócio(s) da empresa executada que ensejasse risco ao resultado útil do processo (satisfação da execução), indefiro a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores do suscitado, restando, portanto, indeferida a concessão da tutela provisória de urgência. Instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e, via de consequência, determino a suspensão da execução nos presentes autos, nos termos do artigo 855-A, §2º, da CLT e do Provimentos 1/2019, da CGJT. Determino, ainda, a citação do(s) suscitado(s) JAILCK ARANTES LIMA MACHADO PEDROSA, CPF 058.491.174-23, no(s) endereço(s) indicado(s), para o pagamento da dívida (R$ 5.623,01), conforme planilha de cálculos ID 118723e ou, querendo, apresentar manifestação, e, ainda, indicar as provas a produzir, no prazo de 15 dias. O(s) suscitado(s) fica(m) cientes também que a procedência do incidente ensejará o início da execução. Cumpra-se por mandado e/ou carta precatória. Publique-se para ciência das partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN ARAUJO MORAES SILVA

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