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TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000168-34.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIDICLEI DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet. A pretensão punitiva estatal encontra-se obstada por causa legal intransponível que impede o prosseguimento da demanda. A existência de prova material do falecimento do réu, devidamente atestada pela certidão de óbito juntada aos autos, impõe a aplicação do comando contido no ordenamento jurídico-penal substantivo. Conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, a punibilidade extingue-se pela morte do agente. Trata-se de causa de extinção que atinge o próprio direito de punir do Estado, operando efeitos imediatos e absolutos sobre a persecução penal em curso. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu/investigado, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, determinando o consequente arquivamento do feito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias, comunicações de estilo aos órgãos de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 848/2026
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