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0000167-12.2019.8.05.0042

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, Canarana/BA - CEP 44.890-000 Telefones: (74) 3656-2207 / 2107 E-mail: canaranavplena@tjba.jus.br e canaranavcivel@tjba.jus.br Processo: 0000167-12.2019.8.05.0042 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANARANA AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: REU: HELIO DE SOUZA MATOS, ZILMA ALMEIDA VIANA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de HELIO DE SOUZA MATOS e ZILMA ALMEIDA VIANA, pela prática, em 13/05/2019, do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 12/09/2019 ID - 182674206, momento em que restou determinada a citação do réu. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De saída, passo a analisar a prescrição no presente feito. O delito em apuração, à época dos fatos, possuía pena máxima de 1 (um) ano de detenção, prescrevendo, conforme previsão do art. 109, V, do CPB, em 4 (quatro) anos. Os fatos datam de 13/05/2019. Entretanto, houve interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia ID - 182674206, no dia 12/09/2019, nos termos do art. 117, I, do CPB. Sendo assim, considerando que da data do recebimento da denúncia, até a presente data, já se passaram mais de 4 (quatro) anos sem que o prazo prescricional tenha sido suspenso ou novamente interrompido, ocorreu de fato a prescrição com base na pena in abstrato. Por derradeiro, consigna-se que o reconhecimento da prescrição, por ser instituto de ordem pública, pode ser feito de ofício, a teor do art. 61 do CPP, notadamente por se tratar ainda de benefício que milita em favor do réu, dispensando-se, inclusive, a oitiva deste. Diante do exposto, DECRETO a extinção da punibilidade de HELIO DE SOUZA MATOS e ZILMA ALMEIDA VIANA, pelos fatos descritos nesta Ação Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação do autor do fato, em atenção ao enunciado Criminal do FONAJE de nº 105. Intime-se a vítima. Caso haja bens apreendidos ou fiança recolhida, certifique-se, intime-se o autor do fato para que, no prazo de 90 dias, se manifeste sobre o que entender de direito. Após, intime-se o MP para que se manifeste, no prazo de 30 dias. Neste caso, inclua-se o feito na lista de processos suspensos. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito

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