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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Emb 0000166-23.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: APARECIDA CRISTINA DE ALCANTARA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02fd57a) proferida nos autos do processo 0000166-23.2025.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000166-23.2025.5.18.0004 EMBARGANTE: APARECIDA CRISTINA DE ALCANTARA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO: Dr. IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE SA ADVOGADA: Dra. ISABELLA CARMO FORTI MORAIS GMLC/jc/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da e. 2ª Turma que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Eis o teor da ementa do acórdão proferida pela 2ª Turma, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. Constato, de plano, que o recurso de embargos é manifestamente incabível, porquanto interposto em face de acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante por ausência de transcendência. De fato, o recurso de embargos não merece prosperar por incidência da Súmula nº 353 do TST, segundo a qual: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre esclarecer que o acórdão prolatado por Turma do TST no julgamento de agravo em agravo de instrumento configura decisão de última instância no âmbito do TST, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST. Registre-se, contudo, que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumular acima citado, não merecendo, portanto, seguimento o recurso de embargos interposto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos artigos 93, VIII, 260 e 319, parágrafo único, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Presidente da 2ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082417091623100000199987970. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082417091623100000199987970?instancia=3 ADRIANA MARIA TEODORO NUNES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Emb 0000166-23.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: APARECIDA CRISTINA DE ALCANTARA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02fd57a) proferida nos autos do processo 0000166-23.2025.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000166-23.2025.5.18.0004 EMBARGANTE: APARECIDA CRISTINA DE ALCANTARA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO: Dr. IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE SA ADVOGADA: Dra. ISABELLA CARMO FORTI MORAIS GMLC/jc/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da e. 2ª Turma que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Eis o teor da ementa do acórdão proferida pela 2ª Turma, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. Constato, de plano, que o recurso de embargos é manifestamente incabível, porquanto interposto em face de acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante por ausência de transcendência. De fato, o recurso de embargos não merece prosperar por incidência da Súmula nº 353 do TST, segundo a qual: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre esclarecer que o acórdão prolatado por Turma do TST no julgamento de agravo em agravo de instrumento configura decisão de última instância no âmbito do TST, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST. Registre-se, contudo, que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumular acima citado, não merecendo, portanto, seguimento o recurso de embargos interposto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos artigos 93, VIII, 260 e 319, parágrafo único, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Presidente da 2ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082417091623100000199987970. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082417091623100000199987970?instancia=3 ADRIANA MARIA TEODORO NUNES Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALCANTARA
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