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0000165-51.2026.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara

    Processo 0000165-51.2026.8.26.0191 (processo principal 1005897-98.2023.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Rodrigo Felix da Cruz - Luciana da Silva Santos Cruz - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença / Liquidação por Arbitramento deflagrado por RODRIGO FELIX DA CRUZ em face de LUCIANA DA SILVA SANTOS CRUZ, visando à liquidação e satisfação de obrigações decorrentes do processo principal nº 1005897-98.2023.8.26.0191, que extinguiu o condomínio sobre o imóvel matriculado sob nº 70.220 do RI de Poá/SP e condenou a executada ao pagamento de locativos e reembolso de 50% das despesas de IPTU e financiamento bancário suportadas pelo autor. Determinado o arbitramento pericial por este Juízo (fls. 75/76) e recolhidos os honorários pelo exequente (fls. 96/98), foi acostado aos autos o Laudo de Avaliação Mercadológica às fls. 115/142. Instadas as partes, o exequente manifestou concordância com a avaliação e o aluguel, impugnando apenas a ausência de consolidação aritmética dos haveres e despesas pelo perito, juntando planilha de cálculo atualizada (fls. 146/153). A executada, a seu turno, alegou falta de intimação prévia para acompanhar a perícia e sustentou que o laudo se encontra inconclusivo por não apurar os cálculos de reembolso e compensação, postulando a complementação do laudo e a reabertura de prazo (fls. 157/158). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. De início, verifico que não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação prévia para a realização da vistoria pericial. Embora a publicação oficial tenha ocorrido após o ato, curial é que a executada compareceu pessoalmente, franqueou o imóvel e acompanhou toda a diligência (fls. 121), exercendo em seguida o contraditório sobre o parecer nos autos, de modo que não houve qualquer prejuízo processual apto a nulificar o trabalho técnico, vigorando o princípio pas de nullité sans grief. No mérito da avaliação, verifico que o perito judicial utilizou metodologia técnica escorreita e aplicou o método comparativo direto em relação a imóveis análogos localizados no mesmo conjunto residencial, demonstrando com clareza o estado da construção, a depreciação e a realidade locativa do mercado local. Ademais, de se considerar que o exequente expressou integral concordância e a executada não apontou nenhuma divergência concreta ou subsídio técnico quanto ao valor de venda ou locativo. Diante de tal cenário, impõe-se acolher as conclusões do laudo pericial de fls. 115/142 e HOMOLOGAR a avaliação do bem para fixar: a) O valor de mercado do imóvel no importe de R$ 353.921,70 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos), para a data base de julho de 2026; e b) O valor locatício mensal do imóvel no montante de R$ 1.415,69 (mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), cabendo à executada o pagamento correspondente a 50% dessa importância, isto é, R$ 707,84 (setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) mensais, devidos desde a citação (18/01/2024) até a efetiva desocupação ou alienação do bem. Mister destacar, quanto à alegada omissão do laudo no que toca à apuração das despesas de IPTU e financiamento, que a pretensão de submeter tais contas ao perito avaliador é descabida. O perito nomeado ostenta habilitação de corretor e avaliador imobiliário, exaurindo adequadamente o objeto de sua nomeação ao estimar o valor mercadológico e locativo da coisa. A apuração do reembolso dos encargos de IPTU e prestações do financiamento depende de mero cálculo aritmético sobre os comprovantes de pagamento e demonstrativos contratuais já encartados nos autos pelo exequente, subsumindo-se a questão ao artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, de se rejeitar o pedido de complementação pericial e o de retenção de honorários formulado pelo credor. Tendo o perito cumprido a contento o múnus técnico, expeça-se em favor do perito o competente Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia depositada às fls. 97/98. Por fim, anoto a manutenção da gratuidade da justiça em prol da executada, mercê do deferimento na sentença da fase de conhecimento (fls. 13), cuja eficácia se projeta para esta fase executiva. Determinações finais: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Julivan Diógenes dos Santos referente aos honorários depositados às fls. 97/98; Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a memória de cálculo de débito apresentada pelo exequente às fls. 150/152 (que já observa a cota locatícia ora homologada de R$ 707,84), devendo apontar eventuais incorreções de forma discriminada, bem como informar eventual interesse no exercício do direito de preferência para a aquisição da cota-parte do exequente; Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a homologação do saldo devedor e deliberação sobre a alienação judicial dos direitos aquisitivos do imóvel. Intime-se. - ADV: EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), ELISA SAMPAIO CRUZ (OAB 455767/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)

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