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0000164-36.2018.8.17.0890

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000164-36.2018.8.17.0890 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAGOA DOS GATOS RÉU: CÍCERO PAULO DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247397877, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de CÍCERO PAULO DE ANDRADE, a quem se imputa a prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, por ter, no dia 23 de abril de 2018, danificado a tornozeleira eletrônica nº 0317085007, marca SPACECOM, integrante do sistema de monitoração eletrônica do Estado de Pernambuco. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2018. Frustradas as tentativas de citação pessoal e realizada a citação por edital sem apresentação de resposta, este Juízo determinou, em 9 de fevereiro de 2021, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. O acusado foi pessoalmente citado em 28 de maio de 2025, com retomada da marcha processual e do fluxo prescricional. Apresentada resposta à acusação e afastada a hipótese de absolvição sumária, a audiência de instrução designada para 22 de maio de 2026 foi convertida em conclusão. Decido. O delito imputado é apenado com detenção de seis meses a três anos, e multa. Considerada a pena máxima cominada em abstrato, o prazo prescricional seria de oito anos, na forma do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Ocorre que a prescrição, embora regulada inicialmente pela pena máxima, projeta-se necessariamente sobre a pena que concretamente se mostra viável ao término da persecução penal. E, no caso, a pena em perspectiva não ultrapassará um ano de detenção. Com efeito, trata-se de dano praticado sobre equipamento de monitoração eletrônica, de reduzida expressão econômica, sem violência ou grave ameaça, e mediante conduta única. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não revelam particular gravidade concreta apta a justificar afastamento expressivo do mínimo legal, e a existência de condenação anterior, ainda que operando como agravante, não teria aptidão para conduzir a reprimenda a patamar superior a um ano, sob pena de desproporcionalidade manifesta em relação ao desvalor do resultado. Fixada, portanto, a pena em perspectiva em quantum inferior a um ano, o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. No caso, entre o recebimento da denúncia, em 17 de agosto de 2018, e a suspensão do feito, em 9 de fevereiro de 2021, fluíram 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias. Retomado o curso do prazo em 28 de maio de 2025, restavam 6 (seis) meses e 8 (oito) dias para a consumação do triênio, lapso integralmente escoado em 3 de dezembro de 2025. Somados os períodos de fluência efetiva, alcança-se, nesta data, o total de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, superior, portanto, ao prazo prescricional projetado. Consumada a prescrição em perspectiva, resta esvaziado o interesse de agir estatal, pois eventual sentença condenatória nasceria destinada ao reconhecimento imediato da prescrição retroativa, na forma do art. 110, § 1º, do Código Penal. Não há utilidade nem necessidade em prosseguir com instrução cujo resultado condenatório seria, desde já, juridicamente inócuo. Ou seja, o prosseguimento da persecução penal representaria dispêndio inútil da atividade jurisdicional, em detrimento da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÍCERO PAULO DE ANDRADE quanto ao delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Dispensada a intimação pessoal do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAGOA DOS GATOS, 21 de julho de 2026 PAULO EDUARDO SANTANA DA ROZA Juiz de Direito" LAGOA DOS GATOS, 21 de agosto de 2026. LISIANE FLAVIA CHIMENDES PEREIRA LOPES Diretoria Regional do Agreste

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